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Home Direitos do Trabalhador

Entenda como funciona a INDENIZAÇÃO DO FGTS para quem perde o emprego

Natalia Rosso por Natalia Rosso
18 de outubro de 2023, 15:39h
em Direitos do Trabalhador, FGTS
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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído por depósitos mensais feitos pelo empregador, correspondentes a 8% do salário do empregado. Ele representa um direito adquirido pelos trabalhadores no Brasil e desempenha dupla função: servir como uma espécie de poupança compulsória e proteger o empregado em casos de dispensa sem justa causa.

Assim, a legislação, representada pela lei 5.107/1966, estabelece diretrizes que favorecem o trabalhador em situações de demissão injustificada. Sendo assim, um dos benefícios é a indenização compensatória conhecida como multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a qual é paga pelo empregador.

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Quem pode receber a indenização do FGTS?

Assim, trabalhadores sob contrato CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) têm direito a multas em circunstâncias específicas:

  1. Demitidos sem justa causa. Têm o direito de receber o valor acumulado no FGTS, que foi depositado pelo empregador durante o período de trabalho. Além disso, acrescido da multa rescisória de 40% sobre o montante total.
  2. Demitidos de forma consensual. Têm o direito de receber até 80% do saldo do FGTS depositado durante o contrato. Isso somado a uma multa rescisória de 20%.

Para os trabalhadores que optaram pelo saque aniversário do FGTS, mas se encaixam em alguma das situações acima, a multa ainda é assegurada. No entanto, não podem realizar o saque do valor total do fundo no momento da demissão.

Por outro lado, trabalhadores CLT perdem o direito à multa nas seguintes situações:

  1. Demitidos por justa causa. Perdem o direito à multa de 40%, além de não poderem realizar o saque do valor total depositado na conta do FGTS. Assim, ele permanece na conta.
  2. Trabalhadores que pedem demissão. Perdem o direito à multa de 40%. Além disso, também não podem realizar o saque do valor total depositado na conta do FGTS. Ele permanece na conta.

Quando é possível realizar o saque do FGTS

Em resumo, o FGTS e a multa de 40% sobre o saldo têm como objetivo amparar os trabalhadores brasileiros em caso de demissão sem justa causa. Assim, garantindo-lhes uma compensação financeira no momento da dispensa.

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Então, são estabelecidas diversas circunstâncias em que os trabalhadores podem efetuar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, a cada mês, os empregadores são responsáveis por depositar 8% do salário de cada funcionário em contas individuais abertas na Caixa Econômica Federal. Isso até o dia 7. Além disso, o FGTS abrange não apenas os salários, mas também abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e o 13º salário.

Assim, visando aprimorar a eficiência desses depósitos por parte dos empregadores, foi introduzido um novo sistema chamado FGTS Digital. Ele em breve entrará em operação.

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Os empregados podem sacar o saldo total de suas contas de FGTS em situações específicas, que incluem:

  1. Demissão sem justa causa. Após a dispensa sem motivo justificado.
  2. Conta vinculada sem crédito de depósitos por três anos ininterruptos desde 13/07/1990. Quando a conta do FGTS não recebe depósitos por um período de três anos consecutivos a partir de 13 de julho de 1990.
  3. Término do contrato por prazo determinado. Quando o contrato de trabalho chega ao fim devido a uma data predeterminada.
  4. Rescisão do contrato por motivos como extinção total da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, filiais, agências, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato. Em situações em que o contrato de trabalho é encerrado devido a essas circunstâncias específicas.
  5. Rescisão por culpa recíproca ou força maior. Quando a rescisão ocorre devido a culpa recíproca entre as partes ou força maior.
  6. Acordo entre o trabalhador e a empresa, com direito a sacar 80% do saldo do FGTS. Em acordos entre o trabalhador e a empresa que permitem o saque de 80% do saldo do FGTS.
  7. Aposentadoria: Quando o trabalhador se aposenta.
  8. Necessidade pessoal urgente e grave decorrente de desastre natural. Em situações de necessidade urgente e grave causada por desastres naturais.
  9. Suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias. Para trabalhadores com contratos de trabalho avulso suspensos por um período de 90 dias ou mais.
  10. Falecimento do trabalhador. No caso de falecimento do titular da conta do FGTS, os dependentes têm direito a realizar o saque.

Outras situações

  1. Titular da conta com idade igual ou superior a 70 anos. Quando o titular da conta atinge a idade de 70 anos ou mais.
  2. Trabalhador ou dependente portador do vírus HIV. Para trabalhadores ou seus dependentes portadores do vírus HIV.
  3. Trabalhador ou dependente com câncer: Quando o trabalhador ou seus dependentes são diagnosticados com câncer.
  4. Trabalhador ou dependente em estágio terminal de doença grave. Em caso de estágio terminal de uma doença grave.
  5. Permanência por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada) a partir de 14/07/1990, com saque no mês de aniversário. Quando o trabalhador fica desempregado por três anos seguidos após 14 de julho de 1990, ele pode sacar no mês de seu aniversário.
  6. Aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, com requisitos específicos. Para ajudar na compra da casa própria ou pagar parte das prestações do financiamento habitacional.

Portanto, é importante observar que trabalhadores demitidos por justa causa ou que pedem demissão só têm direito a retirar os valores do FGTS em situações previamente mencionadas. Assim, no caso de demissão sem justa causa, a multa de 40% incide sobre o valor total depositado pela empresa durante o contrato de trabalho. Então, isso independentemente dos saques efetuados ao longo do emprego.

Indenização do FGTS compensatório

Quanto às empregadas domésticas, existe uma particularidade a ser considerada, que é a substituição da multa de 40% pelo denominado “FGTS Compensatório”. Em vez de um pagamento único no caso de demissão sem justa causa, essa indenização é distribuída em parcelas mensais, equivalendo a 3,2% do salário da empregada, a serem quitadas pelo empregador.

Assim, os 3,2% referentes ao FGTS compensatório são depositados na mesma conta mantida na Caixa Econômica Federal. Então, é originalmente destinada ao FGTS tradicional, e somente podem ser movimentados em ocasião de rescisão contratual.

Dessa forma, existem diferentes modalidades de rescisão e saque do FGTS Compensatório, conforme os seguintes cenários:

  1. Rescisão sem justa causa ou indireta. Em casos de demissão sem justa causa ou indireta, a empregada doméstica tem o direito de efetuar o saque integral do FGTS Compensatório;
  2. Culpa recíproca. Dessa forma, se ambas as partes cometeram faltas graves ao mesmo tempo, metade do valor do FGTS Compensatório pertence ao empregador e metade à empregada;
  3. Acordo entre as partes. Assim, com a demissão por acordo, uma modalidade mais recente, a empregada tem a possibilidade de sacar o FGTS. Então, receber o seguro-desemprego, enquanto o empregador não precisa pagar verbas rescisórias integrais, mas somente metade delas.

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Natalia Rosso

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