A lei sancionada em 6 de agosto de 2026 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva transforma crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes em crimes hediondos, estabelecendo pena máxima de até 10 anos de prisão para produção, distribuição ou armazenamento de conteúdo relacionado, conforme divulgado pelo governo federal.
O texto, de autoria do deputado federal Osmar Terra, foi aprovado pelo Senado em julho e responde ao aumento de 23% nos registros desses crimes em 2025, chegando a 4.063 casos, segundo o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. A legislação também introduz atendimento psicológico imediato e exclusivo às vítimas no Sistema Único de Saúde (SUS).
Confira a seguir como ficam as penas para crimes digitais, as novas regras de proteção às vítimas e as principais mudanças do marco legal sancionado em agosto.

Novas penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes
A nova legislação reforça o combate à violência sexual contra menores ao determinar pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa para quem produzir, reproduzir, distribuir ou divulgar conteúdos ilícitos de violência sexual infantil. O crime passa a ser considerado hediondo, o que dificulta benefícios como progressão de regime.
O texto prevê agravantes, permitindo ampliar a pena em até dois terços nos casos de:
- Venda do material ilegal
- Uso de tecnologias para mascarar autoria, como mascaramento de endereço de IP (Protocolo de Internet), uso de deepfake ou perfis falsos
- Participação de terceiros que financiem, agenciem, recrutem, comercializem ou representem nas condutas ilícitas
A lei autoriza também a prisão preventiva do suspeito para evitar a continuidade do crime.
Crimes digitais: o que muda no ambiente virtual
A legislação sancionada detalha agravantes específicos para delitos cometidos em ambiente digital. O aumento de pena vale para situações em que o agressor emprega recursos tecnológicos para dificultar a identificação, incluindo ferramentas de inteligência artificial e anonimização.
Passa a configurar crime qualquer representação audiovisual, real ou simulada, inclusive por inteligência artificial, em que crianças ou adolescentes apareçam em atividades sexuais explícitas. Essa definição alinha o Brasil a tratados internacionais, como a Convenção de Budapeste, reforçando o enfrentamento aos crimes digitais.
Atendimento e proteção especializada às vítimas
Outra inovação da lei é o atendimento psicológico e psicossocial obrigatório no Sistema Único de Saúde (SUS) para vítimas ou testemunhas de violência sexual envolvendo menores de idade.
O atendimento deve garantir:
- Sigilo sobre os dados da vítima ou testemunha
- Restrição do acesso de terceiros não autorizados durante o acompanhamento
- Impedimento de contato entre agressor e vítima durante o tratamento
O agressor deverá arcar com os custos desse tratamento, sendo os valores destinados ao Fundo de Saúde do estado responsável pela assistência. O acolhimento especializado é um dos pontos destacados pelo marco legal para garantir proteção integral.
Revisão de termos legais: fim da expressão “pornografia infantil”
A lei substitui a antiga expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente”, em alinhamento com recomendações internacionais. O objetivo é enfatizar o caráter violento dos crimes, deixando clara sua gravidade e o fato de que não há consentimento ou mero aspecto visual, trata-se de abuso e violação de direitos.
Consulta, denúncia e informações oficiais
As definições completas sobre os crimes de violência sexual infantil, penas vigentes e procedimentos de denúncia podem ser consultadas junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e ao portal gov.br. O Sistema Único de Saúde (SUS) oferece o atendimento especializado garantido por lei. Denúncias podem ser feitas gratuitamente por telefone através do Disque 100 (Direitos Humanos) para denúncias anônimas, bem como presencialmente em delegacias especializadas.
Para dúvidas, busque sempre os canais oficiais e gratuitos do governo federal. O Estado não solicita pagamento para denúncias, consultas ou atendimentos legais referentes a esses crimes.

