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Home Direitos do Trabalhador

INSS: novas regras do Auxílio-doença

Amanda Bonetto por Amanda Bonetto
5 de maio de 2025, 23:51h
em Direitos do Trabalhador
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As novas regras do Auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária determinam que o comparecimento presencial à agências da Previdência Social não é mais necessário.

Entendas as novas regras do Auxílio-doença

Anteriormente o trabalhador deveria comparecer em uma agência para passar pela perícia médica. O perito ficava responsável por avaliar a condição do cidadão e determinar por quanto tempo ele ficaria afastado de suas atividades laborais. 

Com as novas regras do Auxílio-doença, o segurado precisará apenas passar por uma avaliação documental. O procedimento exige a apresentação de laudos e atestados do próprio INSS que comprovem a condição do trabalhador. 

Como solicitar o Auxílio-doença?

Para solicitar o Auxílio-doença o segurado deve entrar em contato nos canais de atendimento: Meu INSS ou pela central telefônica 135. 

  • No Meu INSS escolha  a opção “Agende sua Perícia”, no menu lateral esquerdo;
  • Em seguida, selecione “Agendar Novo” — para primeiro pedido ou em “Agendar Prorrogação” para prorrogar o benefício.
  • Acompanhe o andamento do processo  na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”.

Para solicitar o benefício é preciso cumprir carência de 12 contribuições mensais. Além de possuir qualidade de segurado. Para o empregado em empresa é preciso  estar afastado do trabalho por mais de 15 dias.

Quem tem direito ao Auxílio-doença?

O Auxílio-doença tem como o objetivo substituir o salário em períodos nos quais o segurado está incapacitado de exercer a atividade laboral por doença, acidente ou prescrição médica excepcional.

Além disso, é preciso que o trabalhador esteja incapacitado há pelo menso 15 dias para poder solicitar o benefício. Não é exigida a incapacidade para toda e qualquer atividade, mas sim da realização do trabalho atual ou atividade habitual.

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Os primeiros 15 dias, no caso de trabalhadores no regime CLT, são pagos pelo empregador. No caso dos que não estão nesse regime, a responsabilidade é da Previdência Social.

Benefício acidentário ou previdenciário

O benefício concedido pelo INSS pode ser concedido na espécie acidentária (B91) ou previdenciária (B31). Entenda:

  • Será acidentário quando oriundo de acidente ou doença ocupacional; e
  • Previdenciário nos demais casos.

O benefício acidentário só pode ser concedido aos segurados empregados urbanos e rurais, trabalhadores avulsos, segurados especiais e trabalhadores domésticos. Para os demais segurados, sempre será na modalidade previdenciária.

A respeito da carência, não há na modalidade acidentária. No auxílio doença previdenciário a carência é 12 contribuições mensais, exceto quando ocorrer acidente ou doenças graves especificadas em lei.

Lembrando que apenas o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia de emprego ao segurado empregado.

Conversão de auxílio doença previdenciário em acidentário

Uma situação não tão incomum é aquela em que a empresa cadastra o benefício como previdenciário ao invés de acidentário. Por não constar como decorrente das atividades laborais, a empresa fica desobrigada de uma série de responsabilidades.

Além disso, a espécie 31 não concede os direitos assegurados aos que recebem a espécie 91 como a estabilidade no emprego, a manutenção dos depósitos do fundo de garantia (FGTS) e a garantia do custeio do tratamento médico e hospitalar.

É necessário que, ao perceber a incoerência, o segurado recorra a conversão do benefício para não perder seus direitos. O processo não é simples, mas deve ser realizado. 

Tags: auxílio-doença
Amanda Bonetto

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