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Home Direitos do Trabalhador

IMPORTANTE! Alteração inesperada no auxílio-doença surpreende beneficiários do INSS

Caroline Falcão por Caroline Falcão
23 de setembro de 2023, 10:31h
em Direitos do Trabalhador
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Se você está buscando informações sobre o benefício de auxílio-doença, conhecido agora como benefício por incapacidade temporária, mas ainda não tem clareza sobre os requisitos necessários, esta matéria é para você.

Continue lendo para descobrir o que é esse benefício, que recentemente passou por uma mudança de nome, e conheça a diferença entre o Benefício por Incapacidade Temporária Comum e o Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário.

Explorando o auxílio-doença

Para começar, o Benefício por Incapacidade Temporária, anteriormente chamado de Auxílio-Doença, é um auxílio previdenciário fornecido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a indivíduos temporariamente incapazes de trabalhar ou realizar suas atividades habituais por mais de 15 dias, desde que cumpram o período mínimo de carência, quando aplicável.

Essa incapacidade pode ser causada por várias razões, como doença, acidente ou até mesmo uma recomendação médica em situações de gravidez de risco. Recentemente, como mencionado, o nome do Auxílio-Doença foi alterado para Benefício por Incapacidade Temporária.

Essa mudança ocorreu devido ao fato de que o benefício não se destina exclusivamente a pessoas doentes, embora o termo “Auxílio-Doença” ainda seja amplamente usado. Além disso, muitas pessoas também têm dificuldade em distinguir, legalmente, o Benefício por Incapacidade Temporária Comum do Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário.

Evitando Confusões: Entendendo a Diferença entre Auxílio-Doença comum e o Auxílio Doença acidentário

Atualmente, o INSS oferece duas modalidades de Benefício por Incapacidade Temporária: o Benefício por Incapacidade Temporária Comum (código B31) e o Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário (código B91).

Em resumo, a principal distinção entre essas duas modalidades está na causa da incapacidade. No primeiro caso, a incapacidade resulta de uma doença que não guarda relação com o trabalho do indivíduo.

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No Benefício por Incapacidade Temporária Comum (auxílio-doença), uma vez que o beneficiário se recupera e volta ao trabalho, ele perde o direito à estabilidade no emprego. Além disso, enquanto estiver afastado, a empresa não é obrigada a efetuar os depósitos no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do empregado, o que tem gerado disputas judiciais em muitos casos.

Agora, no que diz respeito ao Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário, a incapacidade resulta de um acidente de trabalho, ou seja, o segurado fica impossibilitado de trabalhar devido a um acidente ocorrido no desempenho de suas funções.

A legislação considera também como acidente de trabalho para fins previdenciários situações como doenças profissionais, doenças relacionadas ao trabalho, acidentes ocorridos no local de trabalho, doenças adquiridas por contaminação acidental durante o trabalho e acidentes ocorridos durante ou em decorrência de serviços prestados fora do ambiente de trabalho, como viagens a serviço ou deslocamentos entre a residência e o local de trabalho.

Em casos de Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário, o empregado tem direito a uma estabilidade no emprego de 12 meses após a recuperação da capacidade de trabalho. Além disso, durante o período de afastamento devido à incapacidade, a empresa deve continuar efetuando os depósitos no FGTS do empregado.

Quais doenças possibilitam a obtenção do auxílio-doença?

No Brasil, o auxílio-doença não está vinculado a doenças específicas, mas sim à demonstração da incapacidade temporária para o trabalho.

Isso significa que qualquer enfermidade ou condição médica que resulte em uma incapacitação que impeça o segurado de exercer suas atividades profissionais pode ser considerada para a concessão do auxílio-doença.

Alguns exemplos de condições que podem dar direito ao auxílio-doença englobam:

1. Doenças crônicas:
– Diabetes
– Hipertensão arterial
– Doenças cardiovasculares
– Distúrbios respiratórios crônicos, entre outros, quando em estágios avançados que inviabilizem o trabalho.

2. Transtornos mentais:
– Depressão
– Transtorno de ansiedade
– Transtorno bipolar
– Esquizofrenia, entre outros, se forem diagnosticados por um profissional de saúde mental e resultarem em incapacidade laboral.

3. Problemas ortopédicos:
– Lesões musculoesqueléticas, como fraturas
– Hérnias de disco
– Artrite
– Artrose e outras condições que prejudiquem a capacidade de movimento e trabalho.

4. Doenças infecciosas e contagiosas:
– Doenças contagiosas ou infecciosas que possam representar risco para a saúde pública, como tuberculose ativa e HIV/AIDS em estágio avançado.

5. Câncer:
– O diagnóstico de câncer e o tratamento subsequente podem levar à concessão do auxílio-doença, pois muitas vezes o tratamento é debilitante.

6. Acidentes e traumas:
– de trânsito
– Acidentes de trabalho
– Outros tipos de traumas físicos que resultem em incapacidade temporária para o trabalho.

7. Cirurgias e procedimentos médicos:
– Alguns procedimentos cirúrgicos e médicos podem exigir um período de recuperação que justifique a concessão do auxílio-doença.

É crucial destacar que a obtenção do auxílio-doença não se restringe ao diagnóstico da doença em si, mas também à comprovação da incapacidade para o trabalho.

Essa avaliação é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, o segurado precisa atender aos requisitos de carência e qualidade de segurado estabelecidos pela legislação previdenciária.

Portanto, é fundamental consultar o INSS ou um especialista para compreender como sua situação específica se enquadra nos critérios para a concessão do auxílio-doença.

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Caroline Falcão

Caroline Falcão

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