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Home Direitos do Trabalhador

Receber AUXÍLIO CAMINHONEIRO: Ainda dá tempo! Veja como preencher a autodeclaração

Vanessa Alves por Vanessa Alves
29 de abril de 2025, 12:14h
em Direitos do Trabalhador
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Os motoristas de carga autônomos têm como prazo limite o dia 7 de novembro para realizar o preenchimento da autodeclaração e ter chances de receber a 5ª parcela do Auxílio Caminhoneiro, cujo pagamento acontecerá no dia 19 deste mês.

Sendo assim, os caminhoneiros que tiverem dúvidas sobre o pagamento do benefício podem acionar a Central de Atendimento Alô Trabalho, no número 158.

Ainda mais, vale ressaltar que as informações sobre o pagamento das parcelas também podem ser consultadas no Atendimento Caixa ao Cidadão pelo número 111.

Auxílio Caminhoneiro

Para quem não está familiarizado, o Auxílio Caminhoneiro faz parte do pacote de medidas viabilizado pela chamada PEC dos Benefícios, promulgada pelo Congresso no dia 14 de julho.

Então, entre outros pontos, a Emenda Constitucional elevou o valor mínimo do Auxílio Brasil de R$ 400 para R$ 600 e ampliou o Vale Gás, até dezembro de 2022.

A saber, o Auxílio Caminhoneiro está sendo pago a transportadores autônomos de carga para compensar os efeitos do aumento no preço dos combustíveis.

E ao total, são seis parcelas de R$ 1.000 cada.

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Como providenciar a autodeclaração?

Reforçando, o prazo para transportadores autônomos de carga fazerem a Autodeclaração do Termo de Registro e receberem a quinta parcela do Auxílio Caminhoneiro é 7 de novembro.

Para isso, o motorista pode utilizar tanto o Portal Emprega Brasil quanto o aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Preenchimento pelo celular

Para quem optar por realizar o preenchimento da autodeclaração pelo celular, basta acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital e clicar em “Entrar”. Você será direcionado ao Gov.br.

Então, digite o seu CPF e clique em “Continuar”. Depois, digite a sua senha e clique em “Entrar” para fazer o login.

Na aba inferior do celular, clique em “Benefícios”, e em seguida, escolha a opção “Benefício TAC Taxista”. Depois, clique em “Auxílio Caminhoneiro” e por fim, selecione “Fazer autodeclaração”.

Você vai precisar informar pelo menos um código RENAVAM de veículo de carga que conste no seu cadastro junto à ANTT. Clique em “Adicionar”.

Nesta etapa, clique em “Continuar”. Depois, leia e concorde com o termo de registro do TAC e selecione “Continuar”.

Pronto! Com os passos descritos, sua autodeclaração será realizada com sucesso.

Preenchimento pelo computador

Para fazer a autodeclaração do Auxílio Caminhoneiro pela internet, acesse o site servicos.mte.gov.br. Em seguida, clique em “Entrar com o gov.br”. Digite o seu CPF e clique em “Continuar”. Informe a sua senha e clique em “Entrar”.

Então, selecione a opção “Benefício TAC Taxista”. Para fazer a autodeclaração, consulte a situação do seu benefício, clicando no ícone do olho, localizado no canto direito da página.

Em seguida, clique em “Fazer autodeclaração”. Você vai precisar informar pelo menos um código RENAVAM de veículo de carga que conste no seu cadastro junto à ANTT. Clique em “Adicionar”.

Por fim, leia e concorde com os termos e estará concluído.

Quem tem direito ao Auxílio Caminhoneiro?

Têm direito ao benefício os transportadores autônomos de cargas com a situação cadastral “Ativo” no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C).

Os profissionais deverão estar com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o CPF válidos.

Quem estiver com situação cadastral “pendente” ou “suspenso” poderá regularizar o registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres e se habilitar para ter direito ao auxílio.

Ainda mais, cabe mencionar que os profissionais não precisarão apresentar comprovantes de compra de óleo diesel para ter direito ao valor, ou seja, poderão aplicar o valor para cobrir outras despesas.

Veja também: Sai o AUXÍLIO BRASIL e volta o BOLSA FAMÍLIA; entenda

Tags: auxílio caminhoneiro
Vanessa Alves

Vanessa Alves

Formada em Administração de Empresas e Redatora especialista em Benefícios Sociais e Direitos do Trabalhador.

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