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Home Direitos do Trabalhador

Trabalho noturno: Saiba o que diz a CLT sobre os direitos do trabalhador

Susane Costa por Susane Costa
27 de abril de 2025, 21:29h
em Direitos do Trabalhador
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Todo trabalhador que exerce suas atividades laborais no período da noite como em restaurantes, lanchonetes, bares, farmácias, hospitais e os serviços 24 horas, tem direitos trabalhistas que merecem atenção.

O grande diferencial está no direito ao adicional noturno que, assim como as horas extras, serão diferentes os cálculos para pagamento.

Como é caracterizado o trabalho noturno?

De acordo com o portal Guia Trabalhista, considera-se trabalho noturno a atividade laboral realizada, no perímetro urbano, entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, o trabalho na lavoura se configura noturno entre 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte e das 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte para as funções na pecuária.

É importante destacar que uma hora de trabalho noturno não corresponde aos 60 minutos tradicionais. Pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 73, parágrafo 1, “a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos”.

Direitos do trabalhador noturno

Além de todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, o trabalhador noturno, nas atividades urbanas, deve receber o adicional noturno que corresponde a um acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna. Para o trabalhador de atividades rurais, esse acréscimo deve ser de 25%.

Resumindo:

  • A cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados, o colaborador deve receber a hora normal referente ao seu salário mais 20%, se for trabalhador urbano. Se for trabalhador rural, o acréscimo ao valor desse mesmo período de trabalho será de 25%.

Caso o trabalhador inicie seu trabalho durante o dia e vai até a noite, só será calculada a hora noturna e o adicional se passar das 22 horas do dia (para atividade urbana) ou 20 e 21 horas para as atividades rurais.

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Segundo o site Guia Trabalhista, além dos direitos já citados, vale ressaltar que no trabalho noturno deve haver, também, intervalo para alimentação ou repouso, sendo:

  • Jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
  • Jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
  • Jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

Quem não tem direito ao adicional noturno?

As profissões que possuem plantões como é o caso dos profissionais de saúde, os plantões noturnos são considerados rotinas de trabalho. Mas há algumas particularidades a serem vistas. Sendo assim, não são todos os profissionais que terão direito ao adicional noturno. Entretanto, poderão solicitar dias de folga para compensar os plantões realizados no período da noite.

Sobre os pagamentos desses adicionais e folgas, o trabalhador deve verificar no ato da contratação como será feito.

 

Leia também: Liberação do uso de máscaras: Como fica a situação para os trabalhadores?

Tags: direitos
Susane Costa

Susane Costa

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