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Home Direitos do Trabalhador

Portarias atualizam medidas de controle de Covid-19 no ambiente de trabalho

Vanessa Alves por Vanessa Alves
5 de maio de 2025, 11:11h
em Direitos do Trabalhador
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Os ministros do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, da Saúde, Marcelo Queiroga, e da Agricultura, Abastecimento e Pecuária, Teresa Cristina, assinaram portarias interministeriais que atualizam as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do novo coronavírus (Covid-19) nos ambientes de trabalho.

A Portaria nº 14 traz as normas para os locais de trabalho de maneira geral e a Portaria nº 13 define as medidas específicas para o setor de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios.

Portarias atualizam medidas de controle de Covid-19 no ambiente de trabalho – Foto: Pixabay
Portarias atualizam medidas de controle de Covid-19 no ambiente de trabalho 1

Medidas de prevenção e controle da Covid-19

As portarias alteram os anexos I das Portarias Conjuntas n.º 19 e 20, de 18 de junho de 2020, que tratam da prevenção da Covid-19, determinando, entre outras medidas, que a organização informe aos trabalhadores sobre a Covid-19, as suas formas de contágio, os sinais, os sintomas e os cuidados necessários para a redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade estendendo essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento.

As mudanças foram atualizadas por um Grupo de Trabalho composto por representantes dos três ministérios criado para atualizar as medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, em consonância com a versão 4 do Guia de Vigilância Epidemiológica – Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019 – Vigilância de Síndromes Respiratórias Agudas Doença pelo Coronavírus 2019, do Ministério da Saúde.

A saber, as principais alterações abrangem a atualização das definições de casos confirmados, casos suspeitos, contatante próximo, períodos de afastamento e condições de retorno dos trabalhadores afastados.

Os normativos excluem a relação de condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid e grupos especiais, passando a referenciar o documento do Ministério da Saúde que realiza oficialmente esse enquadramento.

As portarias preveem, ainda, a obrigatoriedade de as organizações fornecerem máscaras PFF2 (N95) ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.

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Isolamento

A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19, os considerados casos suspeitos e os contatantes próximos.

O período de afastamento dos casos confirmados pode ser reduzido para sete dias desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Ainda mais, a empresa deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado, o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.

O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

O tempo de isolamento também pode ser reduzido para sete dias, desde que seja realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado for negativo.

As empresas podem, ainda, reduzir para sete dias o tempo de isolamento dos trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19, desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.

Prevenção

As organizações devem indicar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho e nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte, quando fornecido pela empresa.

Além disso, precisam definir procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença.

Frigoríficos

Para os ambientes de trabalho no setor de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios, a Portaria 19 determina a locação dos dispensadores de sanitizante para as mãos em áreas específicas.

Preconiza também um distanciamento mínimo de 1 metro entre os funcionários (devidamente sinalizado), que deve ser medido de ombro a ombro nas linhas de produção.

Quando não for possível fazer esse distanciamento, exige o uso de máscara cirúrgica pelos trabalhadores, além de outras medidas adicionais de segurança.

Entre outras medidas, a portaria traz também normas sobre a ventilação e temperatura nos frigoríficos a fim de aumentar a taxa de renovação do ar.

As pausas fisiológicas devem ser, quando possível, usufruídas em ambientes externos arejados, para evitar a aglomeração de trabalhadores. A pausa para conforto térmico também deve ser feita de modo a evitar aglomeração, sendo realizada em ambientes com renovação do ar.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência

Confira também: Auxílio Emergencial, Auxílio Brasil e ações do Ministério da Cidadania chegam a R$ 164 bi

Vanessa Alves

Vanessa Alves

Formada em Administração de Empresas e Redatora especialista em Benefícios Sociais e Direitos do Trabalhador.

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