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Home Direitos do Trabalhador

Motorista que fazia viagens curtas não tem direito ao intervalo

Lidiane Costa por Lidiane Costa
27 de abril de 2025, 21:17h
em Direitos do Trabalhador
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT) e manteve a decisão do juízo de 1º grau, pois também entendeu que somente os motoristas que fazem viagens de longa distância tem direito ao intervalo de 30 minutos.

Na ação trabalhista o reclamante alegou que saía de Londrina para fazer o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Maringá, Paranavaí e Ivaiporã. Pleiteou o recebimento do intervalo, na forma de horas extras. Porém, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu que ele não tonha direito ao intervalo.

Direito ao intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho, como por exemplo a hora de almoço, para o trabalhador descansar e se alimentar.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado que trabalhar entre 4 a 6 horas tem direito ao intervalo de 15 minutos e o empregado que tiver jornada de 8 horas terá direito a intervalo de 1 hora. Após a Reforma Trabalhista ficou insituído que o intervalo de 1 hora poderá ser diminuído para 30 minutos, por convenção coletiva, sem intervenção do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ainda, de acordo com a lei trabalhista, existem alguns intervalos especiais, como:

  • o de 20 minutos de descanso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, destinado a funcionários que trabalham no interior de câmaras frigoríficas.
  • 15 minutos de intervalo a cada 3 horas de trabalho para os empregados que exercem atividade em minas e subsolo.
  • o intervalo para lactantes, que é de 30 minutos cada, duas vezes por jornada, até que o bebê complete 6 meses de vida.
  • 10 minutos de direito ao intervalo a cada 90 minutos trabalhados para empregados que realizam serviços de mecanografia, datilografia, escrituração, cálculo ou digitação.

Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por votação unânime, decidiram que o trabalhador em questão não tem direito ao intervalo de 30 minutos, pois o artigo 235 da CLT considera longa distância as viagens que o motorista precisa ficar longe da base por mais de 24 horas, o que não era o caso do reclamante.

Leia também:
– Projeto proíbe multa por cancelamentos de serviços do trabalhador demitido
– Defensoria Pública da União entra com ação contra o Magazina Luíza 

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