A conta inativa do FGTS se trata da conta do trabalhador que deixou de receber depósitos devido a rescisão ou suspensão do contrato. O FGTS tem como objetivo proteger os trabalhadores demitidos sem justa causa.
Os empregadores devem depositar até o sétimo dia de cada mês, em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos colaboradores, o correspondente a 8% do salário de cada um. Estes depósitos formam o FGTS.
No caso dos contatos de aprendizagem o valor é correspondente a 2%; para trabalhadores domésticos, 11,2%. O FGTS é pago sobre salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário.
Conta inativa
Como dito anteriormente, a conta inativa do FGTS diz respeito a contas que não recebem mais depósitos devido a rescisão ou suspensão do contrato. Entretanto, o saldo da conta permanece nela para saques autorizados.
Rendimento
A cada dia 10 do mês as contas do FGTS recebem uma atualização monetária, de acordo com a Taxa Referencial, e juros de 3% ao ano.
Os trabalhadores também recebem a distribuição do lucro do FGTS, desde 2016. O valor é correspondente a 50% do lucro líquido do exercício anterior. Os valores creditados são proporcionais ao saldo da conta, apurado em 31/12 do ano anterior.
Multa dos 40%
O valor distribuído não entra nos cálculos da multa rescisória de 40%. No entanto, mesmo que o FGTS tenha sido sacado, o valor do percentual será calculado em cima do que foi depositado pelo empregador.
Quem foi demitido por justa causa ou pede demissão não tem direito a sacar o FGTS e a multa, a não ser que preencha alguns requisitos.
Reforma Trabalhista
A reforma trabalhista criou a possibilidade da demissão por comum acordo. Nesse modelo, o trabalhador tem direito a sacar 80% do FGTS e a 20% da multa rescisória.
Quando o saque do FGTS é permitido
Existem algumas situações em que o trabalhador pode sacar o dinheiro da conta inativa do FGTS, então, veja quais são:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
- Suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- Falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
- Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;
- Amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.