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Home Direitos do Trabalhador

Entregador dos Correios será indenizado após ser assaltado 23 vezes

Alisson Ficher por Alisson Ficher
29 de abril de 2025, 00:44h
em Direitos do Trabalhador
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A Justiça de São Paulo condenou os Correios a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais a um entregador da empresa que foi assaltado 23 vezes enquanto trabalhava na capital. O julgamento aconteceu no último dia 05, mas a Sexta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, divulgou o resultado da ação nesta terça-feira (11).

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Na ação, o empregado revelou que, em 2014, passou a trabalhar como entregador motorizado, transportando objetos eletrônicos de alto valor em São Paulo, nos anos seguintes, ele foi assaltado repetidas vezes, sempre à mão armada, até conseguir sua transferência para uma cidade no interior de Santa Catarina, em 2019.

Rotina de violência

De acordo com o entregador, a rotina de violência levou o entregador a desenvolver transtorno de estresse pós-traumático. Durante esse tempo, ele revelou, mesmo sofrendo por dados psicológicos, os Correios se negou a transferi-lo de cidade. Além disso, os advogados do rapaz afirmam que a empresa nada fez para evitar novos ataques.

Em defesa, os Correios afirmou que não tem responsabilidade sobre os assaltos, que foram causados exclusivamente por terceiros, em situações de caso fortuito e força maior. No entanto, a companhia afirma que procurou a polícia para desenvolver ações investigativas e ostensivas para resguardar seus empregados.

Entregador dos Correios será indenizado após ser assaltado 23 vezes
Na ação, o profissional dos Correios contou que passou a trabalhar como entregador motorizado, transportando objetos eletrônicos de alto valor na capital paulista. (Foto: reprodução)

Correios poderia ter tomado atitudes

Em um primeiro momento, o processo foi julgado na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC). Na ocasião, o juízo considerou que o risco que o entregador correu não estava relacionado diretamente à atividade profissional, mas sim ao risco comum e cotidiano vivido por qualquer motociclista.

No entanto, após recorrer da ação, o processo chegou ao TRT. Por lá, os desembargadores da Sexta Câmara entenderam que a empresa poderia ter tomado medidas como afastar o entregador da atividade ou reforçar os procedimentos de segurança nas localidades de risco.

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“O risco não se relacionava ao ato de conduzir motocicleta, mas à natureza das entregas realizadas, risco específico, acentuado e não experimentado por qualquer condutor de motocicleta”, defendeu Mirna Uliano Bertoldi, que foi a desembargadora-relatora do caso. Ela teve seu voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Por fim, a relatora ainda afirmou que a omissão demonstrada pelos Correios permite considerar que os assaltos constituíam um exemplo de evento inerente ao processo de trabalho e à dinâmica da empresa.

“A situação praticada por terceiro, de forma reiterada e sem qualquer atitude da empregadora visando minimizar o dano sofrido pelo trabalhador, praticamente se incorpora ao modus operandi da empresa, naturalizando-a e caracterizando-se como um [caso] fortuito interno, previsível, calculável e mensurável, insuficiente para que se afaste sua responsabilidade civil”, finalizou a relatora.

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Alisson Ficher

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