Muitos trabalhadores podem ser, em algum momento, incapacitados de exercer sua função, seja por doença ou acidente, por exemplo. Sendo assim, para dar um amparo a esses cidadãos, existe o auxílio-doença.
Nesse sentido, o benefício paga um valor mensal para o trabalhador, afim de que ele se recupere tranquilamente, com suas necessidades supridas. No entanto, vale lembrar que esse benefício é temporário.
Confira mais a seguir!
O que é Auxílio-doença?
O auxílio-doença é destinado a cidadão brasileiros, trabalhadores e segurados do INSS. Esse benefício está regulamentado pela Lei 8,213/91.
Dessa forma, trabalhadores que não estão em condições de exercer sua função e levar o sustento para sua família, podem contar com o benefício para suprir suas necessidades básicas.
Embora o auxílio seja para ajudar os cidadãos que estão em estado de vulnerabilidade e incapacidade de trabalhar, assim como já foi mencionado, não é permanente.
Com isso, se a condição do trabalhador for permanente, ele precisa entrar com um pedido de aposentadoria junto ao INSS. Além disso, existem algumas regras em que o trabalhador precisa se enquadrar para receber o auxílio-doença.
Existem mais de um tipo de auxílio-doença?
Sim, existe o auxílio-doença previdenciário e o acidentário.
Acidentário:
O auxílio-doença acidentário é quando o trabalhador sofre uma lesão ou acidente de trabalho, por exemplo. Nesse caso, não é necessário que o beneficiário tenha contribuído por 12 meses.
Hoje em dia, tanto trabalhadores rurais, quanto urbanos tem direito ao benefício. Além de trabalhadores doméstico, avulsos e segurados especiais. Dessa maneira, o cidadão conta com uma estabilidade no emprego, além de receber os depósitos do FGTS.
Além disso, o segurado também conta com o pagamento das despesas médicas e também hospitalar.
Previdenciário:
Diferentemente do auxílio-doença acidentário, o previdenciário não tem relação com o emprego, no entanto, é pago quando o trabalhador precisará se ausentar do emprego por um tempo.
Dessa forma, em caso de lesão ou doença, o trabalhador é segurado. Contudo, é preciso que o cidadão tenha pelo menos 12 meses de contribuição para ter direito. Além disso, os trabalhadores que não se enquadram no benefício acidentário, pode receber o previdenciário.
Como solicitar?
No momento da solicitação do auxílio-doença, o trabalhador precisa ter em mãos o laudo médico. O laudo precisa estar atualizado e conter todos os detalhes do quadro, bem como Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).
Além disso, no laudo médico deve constar o tempo em que o trabalhador precisa se ausentar de suas funções, segundo o exame médico.
Ademais, com todos os documentos necessário em mãos, o trabalhador precisa ir até uma agência do INSS ou entrar em contato com o instituto pelo telefone 135 ou através do aplicativo “Meu INSS”.
Dessa forma, ele deve agendar a perícia médica. Com isso, é importante o trabalhador ficar atento a data marcada, horário e local de comparecimento para não perder o agendamento.
Embora a própria empresa possa agendar o atendimento do trabalhador, o ideal é que ele mesmo faça isso. Nesse sentido, em caso de afastamento por acidente de trabalho, o cidadão deve ficar atento, pois a empresa precisa entregar uma cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para o agendamento.
Quais os documentos necessários?
Além de ter em mãos o laudo médico comprobatório do quadro do trabalhador, ele também precisa ter em mãos no momento da solicitação, os seguintes documentos:
- Laudos médicos e receituários;
- Comprovante de endereço;
- Comprovante do agendamento da perícia;
- RG e CPF;
- Carteira de trabalho;
- Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e;
- Declaração de último dia trabalhado — DUT (para segurados empregados).
A perícia é feita no local, data e horário do agendamento. No entanto, em casos extremos, a perícia deve ser realizada na casa do trabalhador ou no hospital, caso seja necessário.
Do mesmo modo, é necessário entregar para o perito todos os documentos e papéis atrelados ao pedido de auxílio-doença. Se não puder comparecer à perícia, o trabalhador deve remarcar com 3 dias de antecedência.