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Home Direitos do Trabalhador

TST confirma adicional de periculosidade para eletricista

Lidiane Costa por Lidiane Costa
28 de abril de 2025, 17:04h
em Direitos do Trabalhador
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O adicional de periculosidade foi rejeitado pelo juízo de 1º grau e a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Contudo, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que mesmo sendo reduzida a permanência em área de risco, ela poderia ser letal.

O eletricista de manutenção de redes era empregado da empresa M&G Fibras e Resinas Ltda. e exercia a manutenção de redes de baixa e alta tensão, energizadas ou desenergizadas. Inclusive, precisava entrar na cabine energizada, ou seja, local de risco, três vezes por semana, onde permanecia de cinco a dez minutos.

Adicional de periculosidade

A ministra Maria Helena Mallmann, que foi relatora do caso, afirmou que mesmo a exposição sendo por alguns minutos, ela não desqualifica ou reduz o risco a que foi exposto o empregado, fazendo com que o adicional de periculosidade seja devido.

O artigo 193 da CLT, fala sobre o adicional de periculosidade. Segundo ele “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

De acordo com a legislação, a porcentagem do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário contratual, sendo que integra a remuneração do empregado para fins de gratificações e prêmios.

Ainda, a ministra citou a Súmula 364, do TST, que discorre sobre a exposição eventual, permanente e intermitente e o direito ao adicional de periculosidade.

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE […] I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

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Lidiane Costa

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