As novas regras do Auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária determinam que o comparecimento presencial à agências da Previdência Social não é mais necessário.
Anteriormente o trabalhador deveria comparecer em uma agência para passar pela perícia médica. O perito ficava responsável por avaliar a condição do cidadão e determinar por quanto tempo ele ficaria afastado de suas atividades laborais.
Com as novas regras do Auxílio-doença, o segurado precisará apenas passar por uma avaliação documental. O procedimento exige a apresentação de laudos e atestados do próprio INSS que comprovem a condição do trabalhador.
Para solicitar o Auxílio-doença o segurado deve entrar em contato nos canais de atendimento: Meu INSS ou pela central telefônica 135.
Para solicitar o benefício é preciso cumprir carência de 12 contribuições mensais. Além de possuir qualidade de segurado. Para o empregado em empresa é preciso estar afastado do trabalho por mais de 15 dias.
O Auxílio-doença tem como o objetivo substituir o salário em períodos nos quais o segurado está incapacitado de exercer a atividade laboral por doença, acidente ou prescrição médica excepcional.
Além disso, é preciso que o trabalhador esteja incapacitado há pelo menso 15 dias para poder solicitar o benefício. Não é exigida a incapacidade para toda e qualquer atividade, mas sim da realização do trabalho atual ou atividade habitual.
Os primeiros 15 dias, no caso de trabalhadores no regime CLT, são pagos pelo empregador. No caso dos que não estão nesse regime, a responsabilidade é da Previdência Social.
O benefício concedido pelo INSS pode ser concedido na espécie acidentária (B91) ou previdenciária (B31). Entenda:
O benefício acidentário só pode ser concedido aos segurados empregados urbanos e rurais, trabalhadores avulsos, segurados especiais e trabalhadores domésticos. Para os demais segurados, sempre será na modalidade previdenciária.
A respeito da carência, não há na modalidade acidentária. No auxílio doença previdenciário a carência é 12 contribuições mensais, exceto quando ocorrer acidente ou doenças graves especificadas em lei.
Lembrando que apenas o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia de emprego ao segurado empregado.
Uma situação não tão incomum é aquela em que a empresa cadastra o benefício como previdenciário ao invés de acidentário. Por não constar como decorrente das atividades laborais, a empresa fica desobrigada de uma série de responsabilidades.
Além disso, a espécie 31 não concede os direitos assegurados aos que recebem a espécie 91 como a estabilidade no emprego, a manutenção dos depósitos do fundo de garantia (FGTS) e a garantia do custeio do tratamento médico e hospitalar.
É necessário que, ao perceber a incoerência, o segurado recorra a conversão do benefício para não perder seus direitos. O processo não é simples, mas deve ser realizado.
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