Mais um Natal, família reunida, agradecimento, boa comida, bons momentos. É sempre essa a expectativa para essa festividade, não é mesmo?
Ah, sim, e tem muita gente que faz também uma tradicional troca de presentes. Seja amigo secreto, seja uma lembrancinha. No entanto, mesmo com todo o carinho envolvido, nem sempre a pessoa acerta o gosto da outra.
E então, se eu não curti o que ganhei, como fica para trocar?
Siga a leitura e confira as orientações do Procon.
A saber, o Procon destaca que nenhuma loja é obrigada a trocar o produto, seja o presente de Natal, ou em outra ocasião, se esse não apresenta nenhum tipo de defeito de qualidade ou quantidade.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o cliente só tem direito à troca do produto se não for possível a substituição das partes defeituosas ou se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias.
Nesse caso, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições, receber o dinheiro de volta ou, ainda, obter o abatimento proporcional do preço.
Contudo, apesar de saber que não há obrigatoriedade na realização de trocas apenas por gosto ou tamanho, muitas lojas, para não gerar decepção e fidelizar o cliente, oferecem esse benefício em sua política de troca, que precisa, porém, estar exposta ao consumidor de forma clara, com todas as condições necessárias para utilização desse benefício.
Em complemento, o Procon adverte que mesmo nas compras de presentes, a nota fiscal deve ser entregue ao comprador, porque constitui o documento oficial que comprova a data, o local e o objeto da compra.
Assim sendo, caso o produto apresente qualquer problema, ela é a garantia do consumidor.
Vale lembrar que a nota fiscal de compra pode ser eletrônica ou impressa. De qualquer forma, ela deve ser entregue ao consumidor obrigatoriamente, inclusive nas compras feitas pela internet.
Aliás, muitas lojas que oferecem troca de presentes entregam também um comprovante, sem o preço da mercadoria, que poderá ser usado pelo presenteado, caso o produto não agrade. Por isso, esse documento deve ser colocado junto ao pacote.
Guarde essa dica que vale para o Natal e todas as outras ocasiões.
Comprou o presente de Natal pela internet? Neste caso, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor define que caso o comprador se arrependa da compra efetuada por qualquer motivo, ele poderá cancelá-la em até 7 dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato.
Então, ele terá a devolução integral dos valores pagos, inclusive frete, se for o caso. O Procon destaca, entretanto, que essa operação não constitui uma troca e, sim, arrependimento.
Por fim, a troca de produtos nas lojas virtuais segue as mesmas regras das lojas físicas.
Com informações da Agência Brasil e do Procon
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