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Home Direitos do Trabalhador

Em Mato Grosso, motoboy tem vínculo de emprego negado

Lidiane Costa por Lidiane Costa
28 de abril de 2025, 22:33h
em Direitos do Trabalhador
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A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT negou o pedido de vínculo de emprego feito pelo motoboy que prestava serviços para a SIS Moto Expressa, uma empresa que fazia entregas para o IFOOD. Segundo a magistrada que analisou o caso, não estavam presentes todos os pressupostos necessários para caracterização da relação de emprego.

Vínculo de emprego

Para entender um pouco mais sobre o tema “vínculo de emprego” é interessante ler o  artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que discorre sobre a existência de vínculo de emprego, vejamos: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Dessa forma, é preciso estarem presentes os requisitos da pessoalidade, subordinação, da não eventualidade e onerosidade. O requisito do vínculo de emprego da pessoalidade é no sentido de que o empregado precisa ser pessoa física. Ou seja, se o contratado for Microempreendedor Individual (MEI) ou pessoa jurídica ele não estará sujeito a relação de emprego, mas sim prestação de serviços.

Já, a onerosidade diz respeito ao salário, de forma que o trabalhador presta o serviço e é remunerado pelo que fez. O terceiro requisito para existência do vínculo de emprego é a subordinação, fala que o empregado deverá trabalhar de acordo com o que o empregador estabelece, ou seja, não é ele que define a forma, o modo, o tempo, mas sim quem o contratou. Assim, o empregado deve respeitar e prestar contas ao empregador.

Caso concreto

No caso em questão, o motoboy relatou que embora fosse possível prestar os serviços de entrega diretamente para o aplicativo, era mais vantajoso para ambas as partes, contar com a intermediária, que neste caso era a reclamada.

A juíza Ive Seidel, responsável pela reclamação trabalhista, entendeu que não se fizeram presentes dois pressupostos do vínculo de emprego, quais sejam, a subordinação e não eventualidade. Na decisão, a magistrada disse que “o reclamante podia escolher quando ia trabalhar, qual rota desejava fazer para entregar o pedido, qual aplicativo usaria (já que não havia exigência de exclusividade com a IFood) e até mesmo se desejava trabalhar constantemente ou se ausentar por longo período de tempo”.

Dessa forma, ela indeferiu o pedido de existência de vínculo de emprego e julgou totalmente improcedente a reclamação.

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