Lucro FGTS terá pagamento liberado em 2022; saiba a partir de quando

Um novo depósito do lucro FGTS vai ocorrer em 2022. A saber, os trabalhadores que exerciam atividade com carteira assinada e possuíam saldo nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em dia 31 de dezembro de 2021 podem receber o lucro FGTS a partir de 1º de agosto.

Vale lembrar que no ano passado, o valor distribuído aos trabalhadores com conta no Fundo de Garantia foi de R$ 8,47 bilhões, o equivalente a 96% do lucro de 2020.

Lucro FGTS terá pagamento liberado este ano; saiba quando – Imagem: Direito News

Lucro FGTS

Todos os anos o FGTS, passa por uma correção monetária. Assim sendo, quando o FGTS registra lucros acima da inflação, o Governo Federal repassa uma parte deste saldo aos trabalhadores, que é o chamado lucro FGTS.

Normalmente o repasse é realizado em agosto, e até o momento não foram divulgadas informações que possam divergir dessa projeção.

Como é feito esse pagamento?

A Caixa Econômica Federal fica responsável por realizar o crédito nas contas do FGTS, e vale destacar que o saque fica limitado às regras do Fundo. Isto é, só poderá ser retirado em uma das condições normais de saque do FGTS, sendo elas:

  • Demissão sem justa causa, pelo empregador;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Aposentadoria;
  • Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de um desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Suspensão do Trabalho Avulso;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
  • Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Confira também: Vale-Gás: Quem tem direito ao auxílio? Veja aqui

Vanessa Alves

Formada em Administração de Empresas e Redatora especialista em Benefícios Sociais e Direitos do Trabalhador.

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