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Home Direitos do Trabalhador

Liberação do uso de máscaras: Como fica a situação para os trabalhadores?

Susane Costa por Susane Costa
5 de maio de 2025, 12:16h
em Direitos do Trabalhador
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Alguns estados brasileiros e o Distrito Federal revogaram a obrigatoriedade do uso de máscaras devido ao avanço da vacinação e a redução de casos da Covid-19. 

Segundo o portal do Governo do Brasil, a melhora no cenário epidemiológico da doença no país e no mundo fez com que as medidas de prevenção e controle fossem atualizadas.

O que diz a Portaria?

A Portaria Interministerial MTP/MS nº 17, de 22 de março de 2022, estipula a não obrigatoriedade do uso de máscara e de seu fornecimento nos ambientes laborais nas cidades e estados onde o seu uso já não era mais obrigatório. Com isso, as empresas têm segurança jurídica para poder dispensar a obrigatoriedade a seus funcionários.

No item 8.2.4 do anexo da Portaria nº 17, diz o seguinte:

“Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido de que tratam os itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 desta Portaria nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados”.

Como fica a situação para trabalhadores do grupo de risco?

Segundo a Portaria, os trabalhadores do grupo de risco que não adotaram o teletrabalho ou o trabalho remoto a critério do empregador, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF2 – N95 – ou equivalentes para usarem no ambiente laboral.

Considera-se grupo de risco as condições clínicas:

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  • Cardiopatias graves ou descompensadas;
  • Pneumonias graves ou descompensadas;
  • Imunodeprimidos;
  • Doentes renais crônicos em estágio avançado;
  • Diabéticos, conforme juízo clínico;
  • Gestante de alto risco.

Cuidados que devem ser mantidos

Mesmo com a desobrigatoriedade do uso de máscaras no ambiente de trabalho, a Portaria mantém em vigor os cuidados com a higienização, a fim de evitar a propagação de infecções virais e não virais. Os cuidados a serem mantidos são:

  • Higienização das mãos e etiqueta respiratória: Os trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos. Utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir boca e nariz ao espirrar ou tossir;
  • Distanciamento social: A organização deve adotar medidas para diminuir o contato entre os trabalhadores e entre esses e o público externo;
  • Higiene e limpeza dos ambientes: A empresa deve promover a limpeza dos locais de trabalho, além da higienização do local, quando houver a troca de funcionário no posto de trabalho;
  • Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns: A empresa deve observar a viabilidade técnica e operacional, a fim de obter a ventilação natural dos locais de trabalho.

Dentre outras medidas de segurança contra a Covid-19, a Portaria estabelece que os trabalhadores em casos suspeitos ou confirmados da doença, devem ser afastados de suas atividades presenciais por 10 dias.

 

Veja também: Simples Nacional: Veja o prazo para a adesão do parcelamento

Tags: covid19trabalhadores
Susane Costa

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