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Home Direitos do Trabalhador

HORA EXTRA em escala 12×36: é possível?

Lais de Melo por Lais de Melo
6 de maio de 2025, 00:36h
em Direitos do Trabalhador
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A maioria dos trabalhadores faz o horário de trabalho mais comum, que é a jornada de 8 horas diárias, podendo ou não trabalhar no sábado. Entretanto, existem aquelas pessoas que trabalham em regime de 12×36, em diversas funções. Isso significa que essas pessoas trabalham 12 horas e folgam 36. Dessa forma, é preciso saber também os direitos dessa forma de trabalho, especialmente, se você é um trabalhador que cumpre com essa carga horária. Continue acompanhando este artigo para saber se é possível fazer hora extra em escala 12×36!

Entenda como funciona esse regime de trabalho

Antes de falarmos sobre a hora extra em escala 12×36, é preciso entender como funciona o trabalho de quem a faz. Primeiramente, é preciso entender que o trabalhador faz 12 horas de trabalho e precisa descansar às próximas 36 horas subsequentes.

Além disso, durante o período trabalhado, ele tem direito a descansar por, pelo menos, uma hora, como bem entender (fazendo uma refeição, ou dormindo, por exemplo). E a carga horária mensal desse trabalhador não pode exceder 220 horas. Isso tudo está bem estabelecido na lei, mas precisa estar formalizado entre patrão e empregado, mediante contrato de trabalho.

É possível fazer hora extra nessa escala de horários?

Antigamente, não era possível fazer hora extra em escala 12×36, mas isso mudou após a Reforma Trabalhista, que aconteceu em 2017. Isso porque as mudanças trouxeram a possibilidade para esses trabalhadores realizarem horas extras, dentro de algumas regras.

A primeira delas é que as horas serão contabilizadas a partir de quando o trabalhador ficar 12 horas e mais 10 minutos residuais no trabalho. Dessa forma, apenas depois desse tempo é que a contagem começará. Além disso, quado o trabalhador fizer horas extras, aquele tempo que ele ficaria de folga (entre as 36 horas) deve ser pago ao trabalhador mediante indenização.

E, ainda, as horas extras não podem ser feitas desregradamente, na quantidade que o empregador bem quiser. Isso porque há um limite máximo legal para a quantidade de horas extras em escolada 12×36 que um trabalhador pode fazer. Isso está estabelecido no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo este artigo, o trabalhador não pode fazer mais que duas horas extras diárias, em nenhuma hipótese. Além disso, é fundamental que as horas extras sejam negociadas mediante acordo entre empregador e empregado, que deverá ser por escrito. Em outra hipótese, é possível negociar essas horas mediante contrato coletivo de trabalho.

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Há diversas hipóteses nas quais um trabalhador quer que sua hora extra em escalda 12×36 seja compensada e não paga. Isso porque ele pode utilizar o tempo para ir ao médico, ou compromisso de família, por exemplo.

Nesses casos, é possível que ele faça as compensações da seguinte forma: o que exceder de trabalho em um dia, poderá ser retirado das horas de trabalho de outro dia. Para isso, apenas é preciso que as horas não excedam a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ultrapasse 10 horas diárias. Tudo isso contado dentro do período de um ano.

Tags: hora extra
Lais de Melo

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