No Brasil, a licença-maternidade é um direito garantido às trabalhadoras gestantes que contribuem para a Previdência Social. Ou ainda, aquelas que são empregadas sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Além disso, a licença também se aplica às mães adotivas.
Antes de tudo, a principal legislação que regula a licença-maternidade no Brasil é a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. Em suma, ela ampliou o período de licença-maternidade de 120 para 180 dias para as servidoras públicas federais. Do mesmo modo, estabeleceu essa mesma duração para as trabalhadoras em empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, desde que cumpram os requisitos do programa.
Aqui estão alguns dos principais pontos relacionados à licença-maternidade no Brasil:
Antecipadamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) pontuou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6327, que o marco inicial da licença-maternidade, assim como do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, ou seja, o que ocorrer por último. Nesse sentido, a medida se restringe aos casos mais graves, onde as internações excedam duas semanas.
Confira o trecho da referida decisão:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator”. (g/n).
Diante disso, com a decisão acima citada, quando a situação exigir internação prolongada da mãe ou da criança (superior a 14 dias), esse período não será considerado na contagem dos 120 dias (ou dos 180 dias para empresas vinculadas ao Programa Empresa Cidadã), porém, somente a partir da citada alta hospitalar.
Dessa forma, a Lei n° 14.457/2022 e o entendimento firmado pelo STF na ADI n° 6327, trouxeram importantes alterações sobre a licença-maternidade com a finalidade de, inegavelmente, melhoria das garantias previstas às mães trabalhadoras, bem como da proteção dos filhos.
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