O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído por depósitos mensais feitos pelo empregador, correspondentes a 8% do salário do empregado. Ele representa um direito adquirido pelos trabalhadores no Brasil e desempenha dupla função: servir como uma espécie de poupança compulsória e proteger o empregado em casos de dispensa sem justa causa.
Assim, a legislação, representada pela lei 5.107/1966, estabelece diretrizes que favorecem o trabalhador em situações de demissão injustificada. Sendo assim, um dos benefícios é a indenização compensatória conhecida como multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a qual é paga pelo empregador.
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Assim, trabalhadores sob contrato CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) têm direito a multas em circunstâncias específicas:
Para os trabalhadores que optaram pelo saque aniversário do FGTS, mas se encaixam em alguma das situações acima, a multa ainda é assegurada. No entanto, não podem realizar o saque do valor total do fundo no momento da demissão.
Por outro lado, trabalhadores CLT perdem o direito à multa nas seguintes situações:
Em resumo, o FGTS e a multa de 40% sobre o saldo têm como objetivo amparar os trabalhadores brasileiros em caso de demissão sem justa causa. Assim, garantindo-lhes uma compensação financeira no momento da dispensa.
Então, são estabelecidas diversas circunstâncias em que os trabalhadores podem efetuar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, a cada mês, os empregadores são responsáveis por depositar 8% do salário de cada funcionário em contas individuais abertas na Caixa Econômica Federal. Isso até o dia 7. Além disso, o FGTS abrange não apenas os salários, mas também abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e o 13º salário.
Assim, visando aprimorar a eficiência desses depósitos por parte dos empregadores, foi introduzido um novo sistema chamado FGTS Digital. Ele em breve entrará em operação.
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Portanto, é importante observar que trabalhadores demitidos por justa causa ou que pedem demissão só têm direito a retirar os valores do FGTS em situações previamente mencionadas. Assim, no caso de demissão sem justa causa, a multa de 40% incide sobre o valor total depositado pela empresa durante o contrato de trabalho. Então, isso independentemente dos saques efetuados ao longo do emprego.
Quanto às empregadas domésticas, existe uma particularidade a ser considerada, que é a substituição da multa de 40% pelo denominado “FGTS Compensatório”. Em vez de um pagamento único no caso de demissão sem justa causa, essa indenização é distribuída em parcelas mensais, equivalendo a 3,2% do salário da empregada, a serem quitadas pelo empregador.
Assim, os 3,2% referentes ao FGTS compensatório são depositados na mesma conta mantida na Caixa Econômica Federal. Então, é originalmente destinada ao FGTS tradicional, e somente podem ser movimentados em ocasião de rescisão contratual.
Dessa forma, existem diferentes modalidades de rescisão e saque do FGTS Compensatório, conforme os seguintes cenários:
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