A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o empregado poderá ser demitido ao dar causa a extinção do contrato de trabalho. As hipóteses de dispensa com justa causa estão elencadas no artigo 482 da lei trabalhista e abaixo você verá com detalhes quando cada uma poderá ser usada.
A primeira hipótese elencada no artigo 482 da CLT diz respeito aos atos de improbidade. Quando o empregado, por ação ou omissão, age de forma desonesta com o intuito de obter vantagem para si, ele comete ato de improbidade. Para exemplificar, temos o empregado que adultera documentos pessoais ou até mesmo furta algo do empregador.
Já, a segunda hipótese sobre dispensa com justa causa fala sobre duas causas que não são sinônimas. O mau procedimento é quando, por ação ou omissão, o comportamento do empregado fere a dignidade e o respeito, de uma maneira que a manutenção do vínculo empregatício se torna impossível.
A incontinência pode ser uma forma de mau procedimento e caracteriza-se pela inconveniência de hábitos. Ela ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor ou desrespeita os colegas de trabalho, por exemplo.
A terceira hipótese de dispensa com justa causa acontece quando o empregado exerce, habitualmente, atividade concorrente à empresa que trabalha. Se a atividade, mesmo que não seja concorrente, prejudicar sua performance no trabalho, também é hipótese de negociação habitual.
Neste caso é preciso que tenha acontecido o trânsito em julgado da sentença sem a suspensão da execução da pena. Assim, fica impossível a continuação da relação empregatícia e a opção de dispensa com justa causa se torna viável.
É uma das hipóteses que mais acontece! Se caracteriza quando o empregado chega constantemente atrasado ou quando falta ao trabalho sem justificar o motivo, por exemplo. Neste caso, as pequenas faltas leves, como os atrasos constantes, vão se acumulando até acontecer a dispensa.
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