O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu não conhecer do agravo em recurso especial feito pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adecon-RS). A decisão foi tomada no desfecho de uma ação coletiva de consumo ajuizada contra a plataforma Ingresso.com. A ação coletiva de consumo movida pela Associação foi derrotada em todas as instâncias.
Assim, por conta da decisão, quando as salas de cinema reabrirem ao público no Rio Grande do Sul, as empresas que vendem bilhetes online poderão cobrar a taxa de conveniência sobre a venda de ingressos. Além disso as empresas também poderão cobrar no caso de ingressos para shows, eventos esportivos e culturais disponibilizados por meio eletrônico. Afinal, a prática não caracteriza abuso à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A taxa de serviço da Ingresso.com e de outras empresas do setor, a exemplo da Ingresso Certo e Ingresso Rápido, é a remuneração pelos serviços prestados na venda online de ingressos. Além disso representa a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ticket ou retirá-lo em guichê específico para este fim. E só é praticada quando há venda na bilheteria (sem taxa de serviço), dando o direito de escolha para o consumidor. A cobrança da taxa já é prevista e disciplinada em leis estaduais no Rio de Janeiro, Alagoas e no Espírito Santo.
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