Saiba quais doenças NÃO garantem a aprovação do auxílio por incapacidade pelo INSS
O auxílio por incapacidade do INSS é um dos benefícios mais requisitados pelos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social. As doenças que tornam os beneficiários elegíveis para esse auxílio são amplamente divulgadas. No entanto, pouco é discutido sobre as enfermidades que não se qualificam para esse tipo de auxílio.
Com o intuito de esclarecer essas dúvidas para todos os segurados, este artigo apresentará as respostas necessárias para que todos estejam informados. Além disso, também será abordado outro requisito para a concessão do benefício por incapacidade. Mantenha-se informado sobre todos os detalhes!
De acordo com as informações divulgadas pelo próprio INSS, as pessoas que começam a contribuir para a Previdência e possuem alguma doença pré-existente não têm direito a receber o auxílio por incapacidade temporária, caso o motivo do afastamento esteja relacionado a essa condição de saúde.
Conforme estabelecido na legislação, nesse cenário em particular, o benefício só será concedido se a enfermidade se agravar, comprovado por um exame médico pericial realizado por um profissional ou clínica credenciados pela Previdência Social.
Para compreender esse critério de agravamento que resulta na concessão do benefício, consideremos o seguinte exemplo: se alguém possui uma doença pré-existente nos olhos, que posteriormente evolui para cegueira, nesse caso o beneficiário terá direito ao auxílio.
Contudo, como é de praxe, o segurado passará por um exame pericial para avaliar se há incapacidade para o trabalho. Adicionalmente, o benefício será concedido se o segurado tiver cumprido um período mínimo de carência de 12 meses.
É relevante destacar que a carência só é exigida se a situação envolver uma das seguintes doenças graves, conforme especificado na lei:
Além disso, há outra exigência crucial para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: o requerente deve possuir a qualidade de segurado no momento em que solicita o benefício. Isso significa que é necessário que a pessoa não tenha deixado de contribuir durante um período específico, conhecido popularmente como “período de graça”.
Embora seja possível que o segurado retome as contribuições para restabelecer o direito a esses benefícios, é fundamental que os trabalhadores estejam vigilantes.
Portanto, se alguém enfrentar alguma enfermidade enquanto não mantém a qualidade de segurado, o auxílio será negado, mesmo que a pessoa retome suas contribuições.
Para esclarecer quaisquer dúvidas, é possível obter informações diretamente em uma agência da Previdência Social, no site https://meu.inss.gov.br/#/login ou por meio do aplicativo Meu INSS.
Essa é a inovação trazida por uma recente Portaria divulgada pelo Ministério da Previdência Social (MPS). A principal meta dessa novidade é agilizar e simplificar o processo de obtenção de benefícios, permitindo que a avaliação dos documentos seja realizada integralmente online.
A partir de agora, os segurados têm a opção de fazer seus requerimentos por meio dos seguintes canais:
No entanto, é crucial esclarecer que, nos casos em que os documentos são enviados por telefone, o pedido de auxílio-doença ficará pendente até que a documentação seja apresentada pessoalmente em uma Agência da Previdência Social (APS) ou seja anexada por meio da plataforma “Meu INSS”.
Esse processo é facilitado pela plataforma Atestmed e tem um prazo máximo de 180 dias para a concessão do benefício.
Atualmente, a lista de documentos essenciais para solicitar o auxílio-doença ao INSS compreende:
Essa mudança significativa nos procedimentos do INSS tem o potencial de simplificar a experiência dos segurados, tornando mais eficiente o acesso aos benefícios de auxílio-doença e reduzindo a complexidade burocrática envolvida.
No entanto, o sucesso da implementação e a reação dos beneficiários desempenharão um papel crucial na avaliação dos efeitos dessas transformações a longo prazo.
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