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Home Política

Lei determina sigilo de condição a portadores de HIV e hepatite

Laura Alvarenga por Laura Alvarenga
5 de maio de 2025, 10:49h
em Política, Saúde e Bem-Estar
0
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Nesta terça-feira, 4, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.289, de 2022, que determina a preservação do sigilo perante a condição de pessoas infectadas pelo vírus de imunodeficiência (HIV) e de hepatites crônicas, como o HBV e HCV. Contudo, essa legislação se estende a pessoas com hanseníase e tuberculose no âmbito:

 

Lei determina sigilo de condição a portadores de HIV e hepatite. (Imagem: R7)
Lei determina sigilo de condição a portadores de HIV e hepatite 1

 

  • Dos serviços de saúde;
  • Dos estabelecimentos de ensino;
  • Dos locais de trabalho;
  • Da administração pública;
  • Da segurança pública;
  • Dos processos judiciais;
  • Das mídias de escrita e audiovisual.

O texto que dispõe sobre o tema foi publicado na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 4. Assim, fica proibida a divulgação da condição de saúde para HIV ou hepatite, seja por agentes públicos ou privados, de informações que possibilitem a identificação dessas pessoas. 

Por outro lado, o sigilo profissional poderá ser quebrado apenas em circunstâncias específicas previstas por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus. Na hipótese de ser um menor de idade, será preciso obter a autorização do responsável legal. 

Os serviços públicos ou privados, bem como as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relacionadas a essas pessoas, além de assegurar o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição. A obrigatoriedade da manutenção do sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e trabalhadores da área da saúde. 

A norma ainda prevê que o atendimento a serviços de saúde, públicos ou privados, deve ser organizado de modo a não liberar a identificação pelo público geral da condição do portador do vírus, HIV ou hepatite, incluindo da pessoa com hanseníase e com tuberculose. 

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A lei ainda estabelece que os inquéritos ou processos judiciais que tenham como parte pessoas que vivem com as doenças mencionadas precisam prover os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre esta condição. Neste sentido, qualquer outra divulgação relacionada ao objeto da investigação ou de julgamento não terá capacidade de fornecer informações que permitam a respectiva identificação.

Em um julgamento incapaz de manter o sigilo sobre a condição de HIV e hepatite, o acesso às sessões será permitido apenas às partes diretamente interessadas, bem como aos advogados. Por fim, é importante mencionar que, o descumprimento das diretrizes implementadas pela lei em questão, o agente público ou privado que tenha infringido as sanções deverá indenizar a vítima por danos materiais e morais. 

Tags: hiv
Laura Alvarenga

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