Desde o início deste ano, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável por realizar a comprovação da prova de vida dos beneficiários do órgão. O trabalho é feito em parceria com a Dataprev.
Assim, o Governo Federal passa a fazer proativamente um cruzamento de informações para confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados próprias da autarquia ou mantidas e administradas por órgãos públicos federais, entre outras ações.
A medida foi regulamentada por meio da Portaria PRES/INSS n. 1.408, de 2 de fevereiro de 2022 e alterada e detalhada pelas Portarias PRES/INSS n. 1552, de 24 de janeiro de 2023; e n. 1.103, de 25 de janeiro de 2023.
Então, podem ser utilizados como prova de vida os registros de vacinação, as consultas no Sistemas Único de Saúde (SUS), os comprovantes de votação nas eleições, a emissão de passaportes, carteiras de identidade ou de motorista, entre outros.
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A prova de Vida é um procedimento anual para comprovar que a pessoa que recebe algum benefício de longa duração do INSS está viva.
A partir deste ano, o INSS passa a ser responsável por comprovar se a pessoa está viva ou não. Em resumo, isso será feito utilizando um sistema de comparação de informações em diferentes bancos de dados.
Serão considerados válidos como comprovação de vida realizada os atos, meios, informações ou base de dados elencados no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022 (PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022 – PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional), realizados ou atualizados nos 10 meses seguintes ao mês de aniversário da pessoa.
São eles:
I – Acesso ao aplicativo ‘Meu INSS’ com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
II – Realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
III – Atendimento:
a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e
c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
IV – Vacinação;
V – Cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
VI – Atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
VII – Votação nas eleições;
VIII – Emissão/renovação de:
a) Passaporte;
b) Carteira de Motorista;
c) Carteira de Trabalho;
d) Alistamento Militar;
e) Carteira de Identidade; ou
f) Outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
IX – Recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e
X – Declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.
O INSS receberá esses dados de órgãos parceiros e vai comparar com os dados que já tem cadastrados em sua base.
Por exemplo: Uma pessoa toma uma vacina contra a gripe em um posto de saúde da rede pública. Ao receber essa informação, o INSS tem o indicativo de vida do beneficiário e tal indicativo servirá para compor um “pacote de informações” sobre a pessoa.
Esse “pacote de informações” reunirá diversas ações da pessoa, registradas ao longo do ano, nos diferentes bancos de dados dos parceiros.
Quando o total de ações ao longo do ano registradas nas bases de dados parceiras for suficiente, o sistema considerará a prova de vida realizada, garantindo a manutenção do benefício até o próximo ciclo.
Sim. A contar da data de aniversário do titular do benefício, o INSS terá 10 meses para comprovar a vida da pessoa.
Caso o INSS não consiga reunir informações suficientes de comprovação de vida nesse período, o segurado ainda terá mais 60 dias (dois meses) para comprovar que segue vivo.
A pessoa poderá acessar o ‘Meu INSS’ ou ligar para o telefone 135 para verificar a data da última confirmação de vida feita pelo INSS.
Sim. Apesar de não ser mais obrigatório, a pessoa poderá fazer a sua prova de vida como nos anos anteriores, ou seja, indo a uma agência da rede bancária ou usando o ‘Meu INSS’.
Neste caso o beneficiário será automaticamente notificado via canais remotos (Meu INSS e Central 135) e/ou notificação bancária para que realize algum ato de forma que seja identificado em alguma base de dados constantes na Portaria PRES/INSS nº 1.408 (veja resposta número 2).
O segurado terá 60 dias, após a emissão do comunicado, para realizar alguns dos atos descritos na Portaria, como por exemplo, realizar a Prova de vida pelo Meu INSS.
Se nesse prazo não for identificada nenhuma ação na base de dados ou mesmo se a pessoa não conseguir atingir um “pacote de informações” mínimo para realizar a prova de vida, o INSS programará automaticamente uma Pesquisa Externa, que será realizada por servidor do INSS para localização do beneficiário.
Para que essa Pesquisa Externa seja bem-sucedida, é muito importante que o endereço e o contato do segurado estejam sempre atualizados no ‘Meu INSS’.
A pesquisa externa nada mais é que a visita de um servidor do INSS ao local onde o segurado reside. É importante que os dados cadastrais do segurado estejam sempre atualizados, principalmente o endereço residencial.
O benefício só será bloqueado se o cidadão não comprovar a vida nos 60 dias de prazo e se o endereço cadastrado nas bases de dados do INSS for insuficiente para a localização da pessoa.
Nesses casos, o cidadão será notificado e o benefício será bloqueado pelo prazo de 30 dias.
Nesse período, a pessoa ainda pode realizar a prova de vida indo presencialmente à rede bancária, utilizando a biometria dos caixas eletrônicos, ou ainda indo presencialmente a uma unidade do INSS.
Caso o beneficiário não compareça presencialmente ao banco ou à uma agência do INSS nos trinta dias restantes, o benefício será suspenso. Após seis meses de suspensão, o benefício será cessado.
Todos os benefícios ativos do INSS de longa duração precisam da prova de vida anual. Por exemplo, aposentadorias, pensão por morte e benefícios por incapacidade.
Com informações do Instituto Nacional do Seguro Social
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