INSS confirmou NOVAS REGRAS para quem precisa solicitar o AUXÍLIO-DOENÇA

O subsídio em questão é o Auxílio-Doença que também pode ser chamado de aposentadoria por incapacidade temporária. Ele é um benefício fornecido pelo INSS, e assim como em outros benefícios da previdência, o valor também será reajustado a partir de maio de 2023.

Porém, para a concessão desse subsídio, além da carência, o INSS também exige a comprovação médica por meio de exames e exames do contribuinte. Portanto, o empregado que solicitar a aposentadoria por incapacidade temporária deve ter recebido um laudo médico para ser afastado do trabalho por mais de 15 dias.

No entanto, se o trabalhador tiver vínculo empregatício formal, a empresa deverá pagar integralmente os primeiros 15 dias. É importante dizer que se o pedido de assistência médica vier de um contribuinte individual, que pode ser autônomo, Microempreendedor Individual (MEI) ou mesmo desempregado, o INSS poderá ser acionado desde o primeiro dia da doença.

Quando é possível solicitar o Auxílio-Doença?

Primeiro, o INSS só aceita pedidos de assistência médica de pessoas cadastradas que tenham conhecimento de suas contribuições. Além disso, outra condição exigida pela autarquia é ter tempo de carência. Portanto, independentemente do tipo de contribuinte, ele só poderá receber o Auxílio-Doença se tiver pago o INSS por pelo menos 12 meses.

Portanto, a única forma de ser dispensado da prorrogação do prazo é apresentar o diagnóstico de alguma doença na lista de doenças graves elaborada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Tipos de doenças que dispensam a carência

Antes de mais nada, a carência é uma das exigências do INSS para que o contribuinte receba o Auxílio-Doença, em alguns casos, porém, ela é dispensada. Como:

  • Acidente vascular encefálico agudo;
  • Abdome agudo cirúrgico;
  • Hanseníase;
  • Cegueira;
  • Tuberculose ativa;
  • Transtorno mental grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose múltipla;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Doença de Parkinson;
  • Cardiopatia grave;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Nefropatia grave;
  • Espondilite anquilosante;
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Confira o valor do benefício para 2023

Antes de tudo, é importante esclarecer que em 2023 todos os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados. A razão para isso é a revisão anual do salário mínimo. Nesse sentido, o Congresso Nacional já aprovou R$ 1.320 como novo salário mínimo nacional em 2023 que entrará em vigor a partir de maio.

Essa é a proposta de aumento além da inflação da equipe de governo de Lula, que assumiu a presidência em janeiro de 2023. É bom se lembrar que a mudança salarial para os trabalhadores brasileiros vale tanto para os aposentados quanto para os pensionistas do INSS, porque a instituição previdenciária utiliza o salário mínimo para calcular seus benefícios.

Com isso, os beneficiários do Auxílio-Doença também contarão com um aumento na sua contribuição. Resumindo, o montante do benefício pago ao segurado é de 91% do seu salário. Portanto, o salário de benefício é uma média aritmética simples de todos os salários do seu histórico de pagamento do INSS. Mas para um determinado grupo, a regra é diferente.

No entanto, existem segurados especiais do INSS que são trabalhadores que cuidam de suas famílias e que exercem atividades como pequenos pescadores e trabalhadores agrícolas. Nesse sentido, uma pessoa pertencente a esse grupo tem direito a receber um valor equivalente ao salário mínimo quando requer o Auxílio-Doença.

Por outro lado, uma pessoa que já recebe outro tipo de benefício do INSS não pode requerer o aposentadoria por incapacidade temporária. Nesse caso, encaixam-se aposentados, segurados que recebem auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou até Salário-maternidade. Além disso, o beneficiário de uma doença não pode solicitar um novo limite de benefício devido a outra doença.

Fabiola Ribeiro

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