A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que todo trabalhador, seja urbano ou rural, tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas.
O Descanso Semanal Remunerado, conhecido apenas por DSR, é direcionado à recomposição do colaborador.
Como dito anteriormente, o DSR compreende a recomposição do trabalhador e está previsto nas leis trabalhistas como direito obrigatório.
Sendo assim, a folga do funcionário deve ocorrer uma vez na semana. Entretanto, deve-se observar para que, por exemplo, ele não folgue uma semana numa terça-feira e na outra semana numa sexta-feira, pois assim ele trabalhará mais de sete dias consecutivos.
É comum que as folgas sejam aos domingos. Porém, há empresas que trabalham nos finais de semana. Desta forma, é necessário fazer o uso de escala que possa garantir o descanso semanal remunerado aos seus colaboradores.
A folga relacionada ao DSR não trará prejuízos à remuneração do trabalhador, pois esse descanso é remunerado.
Contudo, é preciso estar atento à questão de faltas sem justificativas ou horas negativas, pois isso reflete sobre o DSR. Desse modo, o empregador pode solicitar que o colaborador trabalhe no dia que seria o seu descanso ou então poderá fazer o relativo desconto de suas horas negativas ou falta, que deve ser igual a 1/6 do DSR.
Para trabalhadores que recebem mensalmente o salário, o valor já está incluso de forma integral. Cabe ao Departamento Pessoal (RH) da empresa verificar se existe algum acordo coletivo antes de realizar a concessão e o cálculo do DSR.
Em grande parte dos casos, o cálculo do DSR feito assim:
A CLT não prevê como deve ser pago o DSR para os trabalhadores que operam por comissão, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu esse direito a essa classe de trabalhadores, por meio da Súmula nº 27.
Vale lembrar a importância do trabalhador ficar atento ao cálculo do DSR sobre as horas extras.
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