O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) decidiu manter a pousada Baía do Sancho, em Fernando de Noronha, interditada, pois os donos do estabelecimento não querem tomar a vacina contra Covid-19.
Desde outubro do ano passado, o comprovante de vacinação é obrigatório para quem quer entrar no arquipélago, que também exige apresentação de teste negativo para Covid-19.
A decisão pela manutenção da interdição da pousada é do desembargador Erik Simões e ocorreu no âmbito de uma ação movida pelos próprios proprietários, que tentaram reverter o fechamento do local ordenado pela Aapevisa (Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária) em dezembro de 2021.
“Está sendo exigido comprovante de vacinação para entrada na ilha, além de exame PCR-RT com 48 horas de antecedência ou exame de busca de antígeno com no máximo 24 horas de antecedência. Assim, diante da especificidade do local, de poucos moradores e rígido controle de entrada, não há razão para que se trate alguns moradores de forma diferente, de modo a impedir que o Poder Público adote medidas indiretas para a aplicação do imunizante“, escreveu o desembargador.
Os proprietários da pousada, por outro lado, dizem que optaram por não tomar a vacina contra Covid-19, pois o dono seria hipertenso e a filha dele está grávida.
Argumentos da defesa dos proprietários da pousada interditada em Noronha não têm base científica
No entanto, o desembargador afirmou que os argumentos apresentados pela defesa não têm embasamento científico, pois a vacina pode ser tomada por pessoas hipertensas e gestantes. Simões ainda ressaltou que a imunização é altamente recomendada a tais grupos, pois eles têm mais chance de desenvolver formas graves da doença.
O recurso da defesa dos proprietários da pousada havia sido negado em primeira instância. Na ocasião, o juiz André Carneiro de Albuquerque Santana, da Vara Única de Fernando de Noronha, afirmou que o direito à saúde se sobrepõe à livre iniciativa.
“Se a Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária impõe que o atendimento ao público seja feito somente por aqueles que estão devidamente vacinados, e o estabelecimento impetrante não comprova o atendimento às exigências, não me parece ser o caso de concessão de medida liminar”, disse.