O controle de ponto é utilizado para registrar os horários de entrada e saída dos colaboradores. Ele é útil para manter alinhado o horário em que o funcionário inicia e finaliza suas atividades no dia.
Estabelecida na lei desde 1943, o regime de controle de ponto pode ser feito de forma manual, eletrônica, mecânica ou digital.
Entretanto, a Portaria 671 do Ministério do Trabalho, no ano de 2021, determinou novas regras que passaram a valer em fevereiro de 2022.
Acompanhe a seguir as mudanças que foram realizadas.
Em 8 de novembro de 2021, pela Portaria 671, foram feitas algumas atualizações na legislação trabalhista. A partir de 2022, passou a valer os seguintes modelos de registradores de ponto:
Equipamento conhecido apenas por REP (Registrador Eletrônico de Ponto). Ao optar pelo REP-C, o empregador poderá apenas registrar funcionários dele mesmo, exceto na situação de trabalhador temporário ou de empresas do mesmo grupo econômico.
O REP-A abrange um grupo de equipamentos e programas computadorizados. Sua finalidade é registrar a jornada laboral, com autorização de acordo coletivo ou de convenção. Porém, sua utilização é limitada à vigência da ordem coletiva que o autorizou, ou seja, somente deve ser operado enquanto permanecer a norma.
Restrito apenas ao registro de jornada de trabalho, o REP-P é um moderno software. Sua tecnologia permite emitir documentos pertinentes à relação trabalhista, além de gerar controles fiscais do trabalho pertinentes à entrada e saída dos colaboradores nos ambientes laborais.
Tanto o REP-C quanto o REP-P, disponibiliza formas de acesso ao comprovante do registro de ponto, que pode ser impresso ou em arquivo eletrônico.
Para os trabalhadores que realizam eventuais funções fora da empresa é de sua responsabilidade as anotações dos horários de entrada, intervalo e saída normalmente, seja por meio eletrônico, manual ou mecânico.
Já os funcionários em regime de teletrabalho, não têm a obrigatoriedade de seguir a jornada de oito horas diárias. Portanto, não registram ponto.
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