O Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência, após decidir dar provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação por meio de prestação de contas de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, o filho, portador de síndrome de Down e com quadro de autismo, sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o pai. O pai foi condenado em 2006 a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi reduzida para R$ 15 mil.
Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verificar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. Contudo, o juiz de 1º instância considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A decisão
De acordo com a decisão, o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.
Além disso, segundo a decisão em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz. “Na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor”.
“A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada. Além disso é um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente”.