A rescisão do contrato de trabalho com justa causa acontece quando o empregado dá causa ao término da relação empregatícia. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o empregado comete alguma das ações especificadas no artigo 481 o empregador pode dispensá-lo com justa causa. Confira abaixo quais verbas rescisórias serão devidas nestes casos!
Vale dizer que mesmo nos casos em que o empregado cometeu alguma falta grave e incidiu em uma das condutas do artigo 482, ele possui direitos e algumas verbas rescisórias são devidas.
A primeira verba rescisória devida ao empregado é o saldo de salário. Ou seja, o valor devido pelos dias trabalhados no mês em que ocorreu a rescisão. Para exemplificar, se o empregado trabalhou 12 dias no mês que foi demitido seu salário deverá ser dividido por 30 e multiplicado por 12. Assim, saberá quanto será devido a título de saldo de salário.
A CLT garante o direito as férias. Assim, após completado 1 ano de serviço o empregado terá direito a usufruir de 30 dias de férias remuneradas com 1/3, que é devido nas verbas rescisórias.
Primeiro o empregado precisa trabalhar para ter direito as férias, tal período é chamado aquisitivo. Após, ele entrará no período concessivo ou de gozo, que é quando poderá usufruir das mesmas. Caso seja dispensado durante o período de gozo, terá direito a receber o valor das férias vencidas acrescidas do 1/3 proporcional.
Estas verbas rescisórias são devidas apenas se o empregado possuir horas no banco ou tiver horas extras para receber.
Ele é um benefício previdenciário assegurado aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$1.425,56.
Essas são as verbas rescisórias devidas no caso da demissão por justa causa. Na hipótese de demissão sem justa causa, o empregado também terá direito a 13ª salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, guias para levantamento do seguro-desemprego e saque do FGTS.
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