O trabalho temporário é uma modalidade prestada por pessoa física, que, segundo a legislação, é contratada por uma empresa especializada em trabalho temporário. Então, essa pessoa física é colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviço ou de um cliente, que necessita de uma substituição transitória de funcionários permanente ou de uma demanda complementar de tarefas.
A contratação deste trabalhador temporário deve ser feita por intermédio de uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT) e homologado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência.
Com características diferentes das demais formas de contratação, o trabalhador temporário tem alguns direitos determinados pelas leis trabalhistas.
Muitos direitos do trabalhador temporário são iguais aos dos trabalhadores efetivos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a eles o direito a:
A remuneração do trabalhador temporário deve se equiparar à dos demais empregados que exercem a mesma atividade dentro da empresa. De todo modo, o salário mínimo referente à região é garantido por lei.
No Artigo 27, do Decreto 10.060/2019, estabelecido pela Lei 6.019/74, diz que o prazo máximo de duração do contrato temporário “não poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não”.
Caso seja comprovada a manutenção das condições que possibilitaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias. Ou seja, o trabalhador temporário poderá exercer as funções na empresa designada por até 270 dias.
Encerrado o período máximo de 270 dias, o trabalhador temporário somente poderá prestar serviços para a mesma empresa após um intervalo de 90 dias, a contar do último dia do término do contrato anterior. Caso ocorra uma nova contratação sem respeitar o intervalo de carência, caracteriza-se vínculo empregatício entre o trabalhador e o cliente ou empresa tomadora.
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