Há trabalhadores que exercem funções em dois empregos. A dúvida recorrente deles é sobre a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Antes de mais nada é necessário esclarecer que o trabalhador que tem dois empregos simultâneos é denominado de atividade concomitante. Isto é, o tempo em que o trabalhador exerce duas atividades ao mesmo tempo ele faz contribuição para o INSS durante o período, sobre ambas.
De acordo com o portal Jornal Contábil, a atividade concomitante pode ser vista em algumas situações como:
Sim. Como visto anteriormente, o trabalhador na condição de atividade concomitante deverá contribuir para a Previdência Social como autônomo e como trabalhador regido pela CLT (desde que tenha o registro desta atividade na carteira).
Entretanto, é de importância e responsabilidade do trabalhador que informe ao empregador sobre a situação. Visto que a soma das contribuições previdenciárias não devem ultrapassar o limite máximo pago ao INSS, que corresponde ao valor do teto do benefício e é atualizado anualmente.
Mesmo que o trabalhador exerça a condição de atividade concomitante ele não tem direito a duas aposentadorias do mesmo regime, isso quer dizer que ele não pode ter duas aposentadorias no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Todavia, o trabalhador pode obter aposentadorias distintas de cada regime, ou seja: uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e outra no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Um exemplo comum desse acontecimento são de professores que exercem atividade em escolas públicas (municipais ou estaduais) ao mesmo tempo em que atuam em escolas particulares, com carteira assinada.
Em junho de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.846 que prevê o cálculo dos valores integrais referentes aos salários das atividades concomitantes desenvolvidas.
De acordo com o Tema Repetitivo nº 1.070, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 11 de maio de 2022, propõe o seguinte:
“Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.”
Desta forma, fica firmado a somatória de todas as contribuições previdenciárias sobre as atividades concomitantes para que seja atualizado o salário de contribuição, desde que respeite o teto previdenciário.
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