A lei estadual Lei 8.864/2020, que instituiu o desconto compulsório nas mensalidades de escolas e universidades do Rio de Janeiro durante o estado de calamidade pública foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, atendeu a um pedido feito pela Sociedade Universitária Redentor S/A, pelo Instituto de Pesquisa e Ensino Médio do Estado de Minas Gerais Ltda. (RCL 42052) e pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro – Sineperio e restabeleceu uma liminar da Justiça do Rio que havia suspenso a redução compulsória nas cobranças.
A lei, que prevê um desconto de 30% sobre o excedente de um piso de R$ 350 nas mensalidades, foi deferida pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) em 26 de maio e sancionada pelo governador Wilston Witzel no dia 4 de junho.
No entanto, uma liminar emitida pela juíza Regina Chuquer, suspendeu os efeitos da lei dez dias depois.
A magistrada afirmou que “a leitura dos artigos da lei impugnada demonstra a incompatibilidade formal e material com diversas normas constitucionais”.
Mas a suspensão durou apenas quatro dias. Já que no dia 19 de junho, o órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) suspendeu os efeitos da liminar.
Na decisão, o desembargador Rogério de Oliveira Souza argumentou que “a lei ostenta presunção de constitucionalidade até que seja declarada inconstitucional”.
Sindicalistas comemoram
O Sinepe Rio recorreu à Suprema Corte, que, em decisão publicada nesta quinta-feira, restituiu os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau. Em mensagem enviada aos associados, o sindicato comemorou a vitória:
“Esta vitória demonstra o compromisso e a luta de todos integrantes desta diretoria por uma escola particular ainda mais forte”.
Ao analisar os pedidos, o ministro Dias Toffoli reconheceu que houve usurpação de competência do STF pelo magistrado fluminense, pois em nenhuma decisão houve o reconhecimento, de plano, da constitucionalidade da lei estadual.