REPRESENTANTE COMERCIAL: Senado aprova alíquotas menores de tributação

O Senado aprovou nesta quarta-feira (6), o projeto de lei que modifica o enquadramento do representante comercial no Simples Nacional, de forma a incluir a atividade desses profissionais em uma tabela de tributação com alíquotas menores do que as praticadas atualmente (PLS 5/2015–Complementar).

Aprovada por 70 votos favoráveis e um voto contrário, a matéria segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.

Nova tributação para o representante comercial

O autor do projeto, o senador Paulo Paim (PT-RS) diz que é justo o reenquadramento pleiteado pelos representantes comerciais.

Vale destacar que o texto aprovado no Senado estende a essa categoria as mesmas regras de tributação válidas para contadores, agentes de viagem, fisioterapeutas e corretores de seguros.

Para tornar essa medida possível, a proposta altera a Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

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Emendas

O senador Wellington Fagundes (PL-MT) foi o relator da matéria em Plenário. Ele acatou três emendas apresentadas à proposta.

A emenda da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) posterga a vigência do projeto para o primeiro dia do ano subsequente ao da publicação respectiva lei complementar, em observância ao princípio da anterioridade plena.

“Essa emenda é procedente, porque haverá aumento de tributação para as pequenas empresas de representação comercial que auferem receita bruta alta (entre R$ 3,6 milhões e 4,8 milhões nos últimos 12 meses). A alíquota incidente subirá de 30,5%, o atual anexo V, para 33%, o almejado anexo III. Vale observar que as cinco faixas anteriores de receita bruta terão redução de tributação”, afirmou Wellington em seu relatório.

As outras duas emendas foram apresentadas pelos senadores Jorge Kajuru (Podemos-GO) e Esperidião Amin (PP-SC).

Eles argumentam que seu objetivo é evitar prejuízo às pequenas e microempresas prestadoras dos serviços de arquitetura e urbanismo, o que aconteceria, segundo eles, “caso a representação comercial tomasse o lugar delas no inciso XVIII do § 5-B do art. 18 da LCP nº 123, de 2006”.

Por essa razão, as duas emendas propõem inserir no inciso XXII do mesmo parágrafo a representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.

Fonte: Agência Senado

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Vanessa Alves

Formada em Administração de Empresas e Redatora especialista em Benefícios Sociais e Direitos do Trabalhador.

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