Prazo e limite para isenção de IPI sofrem mudanças; acompanhe

As regras e os procedimentos para a isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de veículos, por pessoas com deficiência (PCD) ou transtorno do espectro autista, tiveram mudanças a partir da Lei 14.183, que foi publicada no dia 14 de julho de 2021.

Assim, entre as mudanças, existe um novo limite de valor, que passa a ser R$ 140.000, e ainda um novo prazo para a aquisição de outro veículo com a mesma isenção, que passa a ser de 3 anos.

Vale destacar que a substituição das autorizações emitidas antes da publicação da lei, para considerar os novos limites, é automática somente nos casos em que ainda não tenham sido adquiridos os veículos com a isenção, ou seja, que ainda estejam em processo.

Por isso, as autorizações de isenção que já foram utilizadas não podem ser alteradas depois da aquisição do veículo.

Prazo e limite para isenção de IPI sofrem mudanças – Foto: Trânsito Web

Isenção de impostos para comprar carro

As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e os motoristas profissionais (taxistas) têm direito a esta isenção.

A isenção de IOF aplica-se apenas a automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE).

Já a isenção de IPI é limitada para carros com motor de até 2.000 cilindradas (2.0), com, no mínimo, 4 portas (contando o bagageiro) e movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão, híbrido ou elétrico.

A autorização para a compra de veículo com isenção será emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal Brasil.

Requisitos comuns

  • Ter recursos financeiros ou patrimoniais compatíveis com o valor do veículo a ser comprado, a não ser que a compra seja feita por financiamento bancário;
  • Não possuir impedimentos legais para obter benefícios fiscais (incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992; inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522/2002; e art. 10 da Lei nº 9.605/1998);
  • Não ter dívidas previdenciárias caso seja Contribuinte Individual pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para o motorista profissional

  • Constar em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que exerce atividade remunerada de taxista (§ 5º do art. 147 da Lei nº 9.503/1997);
  • Não ter sofrido sanção ou condenação criminal que proíba a receber benefícios fiscais (art. 10 da Lei nº 9.605/1998).

Para pessoas com deficiência

  • Possuir deficiência com alteração completa ou parcial de uma ou mais partes do corpo humano, levando ao comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; ou
  • Possuir deficiência visual com acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Veja também: MEI: Aprovado projeto que aumenta limite de receita para o microempreendedor; saiba mais

Vanessa Alves

Formada em Administração de Empresas e Redatora especialista em Benefícios Sociais e Direitos do Trabalhador.

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