As regras e os procedimentos para a isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de veículos, por pessoas com deficiência (PCD) ou transtorno do espectro autista, tiveram mudanças a partir da Lei 14.183, que foi publicada no dia 14 de julho de 2021.
Assim, entre as mudanças, existe um novo limite de valor, que passa a ser R$ 140.000, e ainda um novo prazo para a aquisição de outro veículo com a mesma isenção, que passa a ser de 3 anos.
Vale destacar que a substituição das autorizações emitidas antes da publicação da lei, para considerar os novos limites, é automática somente nos casos em que ainda não tenham sido adquiridos os veículos com a isenção, ou seja, que ainda estejam em processo.
Por isso, as autorizações de isenção que já foram utilizadas não podem ser alteradas depois da aquisição do veículo.
As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e os motoristas profissionais (taxistas) têm direito a esta isenção.
A isenção de IOF aplica-se apenas a automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE).
Já a isenção de IPI é limitada para carros com motor de até 2.000 cilindradas (2.0), com, no mínimo, 4 portas (contando o bagageiro) e movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão, híbrido ou elétrico.
A autorização para a compra de veículo com isenção será emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal Brasil.
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