Período de afastamento por incapacidade em tempo de contribuição pode ser aprovado

Nesta segunda-feira, 25, a Comissão de Seguridade Social e Família (CSS) da Câmara dos Deputados aprovou o texto que reconhece como tempo de contribuição previdenciária o período de afastamento por incapacidade. 

 

Período de afastamento por incapacidade em tempo de contribuição pode ser aprovado. (Imagem: Reprodução/Google)

 

Se a proposta for aprovada a caráter conclusivo, ainda que o afastamento seja obrigatório ou facultativo, pelo tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, valerá como tempo de contribuição, desde que intercalado a períodos contributivos.

Há a exceção da incapacidade provocada por acidente de trabalho, neste caso, não haverá a necessidade de se comprometer a cumprir períodos de contribuição intercalados ao tempo afastado. O texto aprovado trata-se do substitutivo do deputado Alexandre Padilha (PT-SP) ao Projeto de Lei (PL) nº 3506, de 2019, do deputado Eduardo Costa (PTB-PA). É importante explicar que o substitutivo altera a Lei de Benefícios da Previdência Social. 

No geral, a proposta tem o objetivo de possibilitar que o segurado incapaz de exercer as atividades laborais, seja por acidente ou não, e que esteja recebendo benefício por incapacidade, temporária ou permanente, seja autorizado a computar o período de afastamento como tempo de contribuição. A medida também tem o propósito de apaziguar o tema que, até hoje, está condicionado ao parecer judicial. 

“Não pode um segurado ser prejudicado por ter ficado doente e incapacitado de exercer sua atividade habitual, tendo em vista que uma vez que estes fatores são alheios à sua vontade”, declarou Alexandre Padilha. Agora, o projeto tramita a caráter conclusivo e, em breve, deve ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). 

Auxílio-doença

O auxílio-doença se trata de um benefício direcionado aos segurados que, devido a uma doença ou acidente, ficaram incapazes de exercer a atividade laboral, portanto, tiveram que ser afastados do trabalho.

No caso dos segurados empregados, os primeiros 15 dias de afastamento são responsabilidade do empregador, de maneira que o benefício poderá ser concedido pelo INSS somente após o 16º dia de afastamento. 

Vale ressaltar que não importa se a doença ou acidente causador da incapacidade tem ou não algum vínculo com o trabalho executado pelo segurado. Sendo assim, o segurado poderá receber o benefício pelo período determinado pelo médico após a perícia do INSS, ou se não houver um prazo pré-estabelecido, o tempo de afastamento será de 120 dias

Estão aptos a receber o auxílio-doença, todos os segurados que tiverem a incapacidade total alegada, comprovada, resultando na necessidade de afastamento das atividades laborais. É importante ressaltar que a incapacidade precisa ser exclusivamente total. 

A necessidade de cumprir o período de carência  irá depender da situação de cada segurado, isso porque, normalmente o INSS exige o mínimo de 12 contribuições mensais para que o benefício seja concedido. Por outro lado, existem duas alternativas nas quais não há a exigência da carência. 

A primeira é na circunstância do acidente ou doença de trabalho, destacando que todas as doenças incapacitantes cuja causa tenha sido o exercício das funções laborais, se trata de uma doença ocupacional, ou seja, o surgimento ocorreu em virtude do trabalho. 

Ressaltando que o acidente de trabalho é aquele que acontece nas dependências da empresa, ou até mesmo fora dela, desde que o segurado esteja em exercício das atividades laborais.

Já a segunda circunstância que dispensa o cumprimento do período de carência é quando o segurado é acometido por alguma moléstia grave, expressamente definida por uma lista elaborada pelo Ministério da Saúde.

São elas: 

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
  • Alienação mental;
  • Cardiopatia grave;
  • Cegueira (inclusive monocular);
  • Contaminação por radiação;
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose múltipla;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Fibrose cística (Mucoviscidose);
  • Hanseníase;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Tuberculose ativa.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez consiste no benefício direcionado aos segurados que ficaram incapazes de executar as atividades profissionais devido à condição de saúde agravada, sem a possibilidade de readaptação.

Assim, mesmo que o segurado não tenha atingido o tempo necessário para a aposentadoria convencional, considerando o estado de saúde, ele conseguirá se aposentar por invalidez antes do tempo previsto para a aposentadoria comum. 

Para ter direito à aposentadoria por invalidez o segurado deve preencher uma série de requisitos a caráter de incapacidade total e permanente. A incapacidade total quer dizer que o segurado não está em condições de retornar ao trabalho que exercia anteriormente, e também que não pode ser readaptado. 

Ressaltando que a readaptação acontece na ocasião em que o segurado não está em condições de voltar às atividades que exercia anteriormente, no entanto, pode se readaptar em outras funções que se adequem à atual condição de saúde.

Além de total, é essencial que a incapacidade também seja permanente, ou seja, deve ser considerada incurável, irreversível ou sem previsão de recuperação. 

A maior parte dos segurados com direito à aposentadoria por invalidez, normalmente identificam essa possibilidade enquanto recebem o auxílio-doença e fazem o devido tratamento. 

No entanto, a partir do momento em que se constata a impossibilidade de uma melhora, o segurado pode requerer a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. 

Para solicitar este benefício, os documentos necessários devem ser os mesmos que foram apresentados no auxílio-doença, a distinção é que neste caso os documentos devem comprovar a incapacidade total e permanente do segurado. Ressaltando que o período de carência da aposentadoria por invalidez funciona da mesma maneira que para o auxílio-doença. 

Laura Alvarenga

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