Perícia médica vai analisar atestado para conceder benefício por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Os segurados da Previdência Social que precisam passar pela Perícia Médica terão a opção, a partir da sexta-feira (29), de cadastrar a sua documentação médica pelo aplicativo ‘Meu INSS’ e ter o seu atestado avaliado pelo perito médico federal.

A saber, a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, publicada no Diário Oficial da União, dispensa a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral do segurado e possibilita a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise de atestado ou laudo médico apresentado pelo requerente.

Foto: Reprodução

Atraso na perícia médica

Vale destacar que a concessão do benefício por meio de análise dos atestados somente será possível nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica esteja superior a 30 dias.

Desse modo, a medida deve agilizar o atendimento pericial dos segurados do INSS e reduzir o tempo de espera por uma perícia.

Requisitos

O atestado ou laudo médico, além de legível e sem rasuras, deve conter, necessariamente, as seguintes informações:

  • Nome completo do requerente;
  • Data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento);
  • Informações sobre a doença ou CID;
  • Assinatura e carimbo do profissional com o registro do Conselho de Classe;
  • Data de início e prazo estimado do afastamento.

O segurado que já estiver com perícia médica agendada poderá optar pela análise documental, desde que a data de emissão do atestado ou laudo não seja superior a 30 dias da data de quando fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento.

Perícia médica com atestado apenas para novos benefícios

Os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias, ainda que de forma não consecutiva.

Ainda mais, um requerimento para novo benefício por meio da análise de atestado somente será possível após 30 dias da última análise realizada.

Além disso, a dispensa de atendimento pericial não se aplica a pedido de prorrogação de um benefício já existente.

A nova regra também não é válida para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentários, aqueles em decorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Por fim, caso o benefício não seja concedido devido ao não atendimento dos requisitos estabelecidos na portaria o segurado poderá fazer o agendamento para a realização de uma perícia médica presencial.

Com informações do Ministério do Trabalho e Previdência

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Vanessa Alves

Formada em Administração de Empresas e Redatora especialista em Benefícios Sociais e Direitos do Trabalhador.

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