Quem deseja conseguir o salário-maternidade, deve ficar muito atento para não cair em golpes. Sendo assim, é importante ressaltar que a única forma legal e correta de se pedir o benefício é pelo ‘Meu INSS’.
Siga a leitura para ter todos os passos esclarecidos e como ficar atento aos golpes.
Basta seguir essas etapas:
Então, o pedido será analisado e, para acompanhar o andamento, o interessado ou a interessada podem acessar o ‘Meu INSS’ (via aplicativo ou site) ou ligar para o telefone 135.
Sites e redes sociais que oferecem facilidades e mesmo se apresentam como canais para conseguir o salário-maternidade não são canais oficiais e devem ser vistos com desconfiança, pois podem representar risco à segurança de dados do cidadão.
A saber, o INSS não utiliza intermediários para a concessão deste benefício e nem cobra multas ou valores adiantados para que o salário-maternidade seja liberado.
Além disso, é sempre importante lembrar que não se deve fornecer dados pessoais, como CPF, nome, data de nascimento, etc. em sites de origem desconhecida.
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O salário-maternidade é benefício devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, inclusive aqueles que não estejam em atividade, mas permaneçam em período de manutenção da qualidade de segurado, que tenham cumprido a carência exigida, em razão de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Ainda mais, a carência para obtenção do benefício é de 10 contribuições mensais para segurados contribuinte individual, facultativo e especial.
Em outras palavras, para ter direito ao benefício, é preciso começar a contribuir com a previdência antes de engravidar.
Contudo, para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, não há carência.
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O valor do salário-maternidade é calculado de formas diferentes para cada pessoa que pedir o benefício, conforme demonstrado na tabela.
Condição da Pessoa | Forma de Cálculo |
Empregada | A renda mensal do benefício corresponderá ao valor da sua remuneração do mês de afastamento, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média aritmética simples dos 6 últimos salários. O valor do benefício não estará sujeito ao limite máximo do salário de contribuição. |
Empregada doméstica | A renda mensal do benefício corresponderá ao valor da sua remuneração do mês de afastamento, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média aritmética simples dos 6 últimos salários. O valor do benefício é limitado ao máximo do salário de contribuição. |
Empregada com jornada parcial | A renda mensal do benefício corresponderá ao valor de um salário mínimo para a empregada cujo salário de contribuição seja inferior ao salário mínimo. Para a empregada com jornada parcial que tiver salário igual ou superior ao salário mínimo, o cálculo será o mesmo para a segurada na condição de empregada. |
Empregada intermitente | A renda do mensal do benefício corresponderá à média aritmética simples das remunerações referentes aos doze meses anteriores à data do fato gerador. |
Contribuinte individual, facultativa
Segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, e
Segurada em período de graça | A renda do mensal do benefício corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, anteriores ao fato gerador. O valor do benefício é limitado ao máximo do salário de contribuição. |
Segurada especial | A renda do mensal do benefício corresponderá a um salário mínimo. |
Trabalhadora avulsa | A renda mensal do benefício corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média aritmética simples dos 6 últimos salários. O valor do benefício não estará sujeito ao limite máximo do salário de contribuição. |
Por fim, é bom lembrar que desde 13 de novembro de 2019, para o reconhecimento do direito aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao salário mínimo.
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