Motoristas profissionais voltam a ser obrigados a passar por exame toxicológico; entenda

Foi aprovado nesta quarta-feira(24), no Senado Federal, a retomada da aplicação de multa para motoristas profissionais que não fizerem exames toxicológicos. No ano passado, o até então presidente da República Jair Bolsonaro (PL) editou uma Medida Provisória que suspendia a exigência da multa até julho de 2025.

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Nesta quarta, os parlamentares analisaram a MP na forma de um projeto de lei de conversão e modificaram a versão original do texto, incorporando, desta forma, total ou parcialmente, 38 emendas. Uma dessas normas incluídas trata sobre o retorno da obrigatoriedade do exame toxicológico.

Agora, o texto vai para a sanção presidencial. Caso sancionado, a exigência será feita de forma escalonada, no prazo máximo de 180 dias. Conforme o projeto, o período será contado a partir de primeiro de janeiro do próximo ano para a realização dos exames pelos condutores das categorias C, D e E que tenham obtido ou renovado a Carteira Nacional de Habilitação a partir de 3 de setembro de 2017.

Ainda conforme o projeto aprovado nesta quarta pelos deputados, o exame é obrigatório para motoristas das carteiras de habilitação categorias C, D e E. Esses condutores são aqueles, que por exemplo, dirigem caminhões e ônibus. Essa obrigatoriedade não foi o único item relevante no projeto, que também transfere para os órgãos de trânsito municipais a responsabilidade de fiscalização de infrações relacionadas a:

  • Estacionamento proibido;
  • Parada proibida;
  • Excesso de velocidade;
  • Veículo transitando de forma inadequada;
  • Deixar de sinalizar qualquer obstáculo na via;
  • Guinchar veículos abandonados ou acidentados para depósito;
  • Autorização para obras ou eventos em vias públicas.

Durante a votação, também foi aprovado uma emenda do deputado Altineu Cortes (PL) que tornou obrigatória a contratação de seguros para prestadores de serviço de transporte. De acordo com o texto, passam a ser obrigatórios os seguros com:

  • Cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
  • Com cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;
  • E com cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

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Alisson Ficher

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