No Brasil, no final e início de ano há festividades que marcam o calendário e desacelera o funcionamento de muitas empresas. Com isso, surgem dias de descanso que causam dúvidas dos trabalhadores quanto ao seu recebimento: Vai contar como férias? Será pago uma remuneração maior no período?
Muitas vezes o recesso é confundido com férias coletivas. Mas não são iguais e existem diferenças pontuais em cada caso. Veja quais são elas.
Recesso de trabalho não tem obrigatoriedade de folga. Ele é concedido pelo empregador e não implica no desconto da remuneração.
Em feriados prolongados como o Carnaval, empresas costumam liberar os funcionários de suas atividades laborais. Por ser uma liberalidade do empregador, ele não pode descontar da remuneração dos funcionários esses dias de folga.
Férias coletivas são uma forma de conceder ao trabalhador dias de folga, referentes ao seu período anual de descanso, nos dias de festividades prolongadas.
São caracterizadas por incluir todos os funcionários da empresa ou do setor que para completamente suas atividades em decorrência dessas festividades, por determinado tempo.
As férias coletivas estão previstas no Artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde diz:
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
As férias coletivas implicam no pagamento de acréscimo (um terço) e o período da concessão é descontado das férias individuais.
Sim, a empresa pode dar férias coletivas ao funcionário que tem menos de um ano.
Porém, o pagamento de um terço constitucional será proporcional ao tempo de férias a que ele tem direito na ocasião. Dessa forma, as férias serão zeradas e o colaborador passará a ter uma nova contagem do período aquisitivo.
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