O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) divulgou as datas dos feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
Confira os detalhes da publicação da Portaria MGI 8.617, que saiu no Diário Oficial da União (DOU).
Ao contrário de 2023, que teve a maior parte de seus feriados e pontos facultativos durante a semana, permitindo um “feriadão”, em 2024 será diferente.
A saber, o segundo semestre do próximo ano terá três de seus seis feriados nacionais em finais de semana. Os dias 7 de setembro, 12 de outubro e 2 de novembro cairão em um sábado.
Então, os únicos feriados do segundo semestre que vão cair durante a semana serão o da Proclamação da República (15 de novembro), o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (20 de novembro) e o Natal (25 de dezembro), que cairão em uma sexta-feira e duas quartas-feiras, respectivamente.
Aliás, o ano inteiro de 2024 terá somente dois feriados prolongados (com pontos facultativos): Carnaval (12 e 13 de fevereiro, segunda e terça) e Corpus Christi (30 de maio, quinta-feira).
Por fim, a publicação também faz recomendações e orientações sobre feriados municipais e compensações de horário. São elas:
Art. 2º Os feriados em comemoração à data magna do estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, declarados em lei municipal, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos feriados religiosos, declarados em lei municipal, que não poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, até o mês subsequente, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do agente público, nos seguintes termos:
I – Para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II – Para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Parágrafo único. A compensação de horário é limitada a:
I – Duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários; e
II – Uma hora diária, para os estagiários.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:
I – Antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria;
II – Adotar ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital;
III – Ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, quando se tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal; e
IV – Adotar feriado decretado pela legislação estadual, ressalvados os feriados em comemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2º desta portaria.
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