Período de contestação do auxílio emergencial negado deverá ser aberto em breve; saiba como fazer

O quinto ciclo de pagamentos do programa de enfrentamento à pandemia pela Covid-19 começará a ser pago em breve. Tendo isso em vista, o período para contestação do auxílio emergencial negado deverá ser aberto nos próximos dias.

Confira, portanto, como solicitar uma nova revisão cadastral caso o seu benefício tenha sido bloqueado, impedindo o recebimento da parcela, correspondente ao primeiro pagamento extra.

Contestação do auxílio emergencial negado deverá ser aberta em breve; saiba como fazer – Imagem: Divulgação carbonera advogados

Contestação do auxílio emergencial negado

A cada novo mês de pagamento do auxílio, a Dataprev analisa os dados cadastrais dos participantes e nega o pagamento para aqueles que deixam de atender aos critérios de participação.

Dessa forma, a 5ª parcela será repassada em agosto e terá início já no dia 18 para quem é do Bolsa Família e dia 20 para os demais grupos.

Assim sendo, a possibilidade de contestar o auxílio emergencial negado deverá ser disponibilizada em breve, visto a proximidade nos pagamentos.

Para efetuar a solicitação, basta o usuário acessar o site da Dataprev, preencher as informações e clicar na opção “Solicitar contestação”.

No caso do membro ser elegível via Bolsa Família, a contestação somente poderá ser feita pelo Responsável Familiar (RF).

Além disso, alguns motivos dão abertura à contestação, outros não podem ser contestados.

O que não pode ser contestado

Confira:

  • Família já contemplada – pertencer à família que já tenha uma pessoa recebendo o auxílio emergencial 2021;
  • Servidor Público – possuir renda formal como agente público (RAIS);
  • Mandato eletivo – ser político eleito;
  • Servidor municipal/estadual/distrital – ser servidor do estado, da cidade ou de distrito;
  • Renda tributável acima do teto – ter recebido, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • Dependente de titular com rendimento tributável acima do teto – ser dependente de declarante de imposto de renda que recebeu renda acima de R$ 28.559,70 em 2019;
  • Rendimentos isentos acima do teto – ter, em 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma anual foi superior a R$ 40.000,00;
  • Dependente de titular com valor em bens acima do teto – ser dependente de declarante de imposto de renda que tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Valor em bens acima do teto – ter, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Dependente de pessoa com rendimento isento acima do teto – ser dependente de declarante de imposto de renda que recebeu, em 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma anual foi superior a R$ 40.000,00.

Veja ainda: Qual será o valor da 5ª parcela do auxílio emergencial 2021? Fique por dentro das últimas informações

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Daniela

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