A 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/MS proferiu decisão a favor de consumidora, que publicou opinião negativa em rede social relacionada à empresa de materiais de construção. Assim, a consumidora não deverá indenizá-la por dano moral, visto que o Juizado decidiu negar medida ao recurso interposto pela empresa. Para o colegiado, é normal que comércio e prestadores de serviços recebam críticas através das redes sociais.
Nesse sentido, a consumidora realizou uma publicação em sua rede social com os dizeres sobre uma empresa de material de construção: “material de construção. Onde não ir em Campo Grande, proprietária atende muito mal os clientes”, acompanhada de uma foto do estabelecimento.
Apesar disso, a empresa, argumentou que houve exagero no teor da publicação. Além disso, que outros usuários da rede social acrescentaram comentários na postagem, vinculando uma imagem negativa à empresa.
Mero descontentamento
Dessa forma, em seu voto o relator, Francisco Vieira de Andrade Neto, destacou não enxergar que a ação atribuída à recorrida, por si só, é bastante para a caracterização de dano moral indenizável.
“Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa a indenizações por dano moral. Decorre do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização.”
Portanto, o juiz agregou que as pessoas que se propõe a realizar comércio de produtos e prestação de serviços na esfera do mercado de consumo, não podem se sentir imunes à crítica social em relação à atividade desempenhada.
“Notadamente no caso dos autos em que a publicação questionada denota mero descontentamento do consumidor quanto a atendimento a ele dispensado, corroborado por várias outras pessoas, sem qualquer elemento capaz de indicar ter havido abuso no exercício do direito”.
Nesse sentido, manteve sentença que julgou o pedido improcedente.