O Senado Federal recebeu para análise o Projeto de Lei (PL) nº 3.024, de 2021. De autoria do senador Esperidão Amin (PP-SC), o texto promove alterações no Código Civil, permitindo que cônjuges possam se tornar sócios independente do regime de bens ou de separação.
Perante a lei, no regime universal de comunhão de bens, todos os bens obtidos individualmente ou em conjunto durante a união, se tornam propriedade do casal. Desta forma, devem ser igualmente partilhados caso um divórcio venha a acontecer no futuro. Enquanto isso, na separação total de bens, cada parte tem direito somente àquilo que adquiriu por conta própria.
De acordo com o senador, há quem defenda a proibição de os cônjuges se tornarem sócios empresariais. A alegação está ligada a uma maneira de se proteger e evitar que atritos patrimoniais possam afetar os negócios, seja ao acaso ou intencionalmente. Mas no entendimento de Esperidão Amin, na prática, não há prejuízos plausíveis aos credores.
“Estes [os credores] seguiriam podendo cobrar do patrimônio líquido da empresa para a satisfação de seus créditos, independentemente de as cotas sociais serem compartilhadas ou não no âmbito marital. Além disso, eventual divisão de bens advinda de divórcio não encontraria obstáculos em divisar os valores das cotas de cada cônjuge-sócio, que são devidamente registradas e atualizadas nos livros empresariais”, diz ele.
O senador também argumenta que o ato de proibir cônjuges de se tornarem sócios legais, vai contra as diretrizes da Lei de Liberdade Econômica nº 13.874, de 2019. O regulamento é o responsável por substituir a presunção de fraudes nas sociedades empresariais pela boa-fé. Agora, o projeto deve ser distribuído para apreciação entre as comissões.
Mas vale ressaltar que, apesar do PL em questão, a sociedade entre cônjuges já é prevista pelo Código Civil Brasileiro desde o ano de 2002. A parceria nos negócios é regulamentada pelo Artigo 977 do Código Civil, que diz o seguinte:
“Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”
Ao analisar a previsão legal, nota-se a possibilidade de extração do legislador que estabelece um limite à sociedade entre cônjuges a partir do momento que inibe a parceria nos negócios por aqueles que optaram pelo regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória. Vale mencionar que, no Brasil, existem três tipos de regimes de bens. São eles:
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