Auxílio residual de 300 reais: quem NÃO receberá 4 parcelas

Na última segunda-feira (28) o Ministério da Cidadania anunciou o calendário com as datas dos pagamentos do auxílio residual de 300 reais e confirmou a especulação de que nem todos os beneficiários do auxílio emergencial vão receber as 4 parcelas do residual.

Quem receberá as 4 parcelas do auxílio residual

  • Inscritos no Bolsa Família.
  • Beneficiários que receberam a 1ª parcela do auxílio emergencial em Abril. A Caixa calcula que 27 milhões de pessoas devem receber as 4 parcelas do auxílio residual de 300 reais.

Quem NÃO receberá as 4 parcelas

De acordo com a Medida Provisória nº 1000, o Governo precisa efetuar todos os pagamentos do auxílio residual de 300 reais até o dia 31 de Dezembro deste ano. Assim, não receberão as 4 parcelas os:

  • Beneficiários que receberam a 1ª parcela do auxílio emergencial em Maio, vão receber apenas 3 parcelas.
  • Os beneficiários que receberam a 1ª parcela do auxílio emergencial em Junho, vão receber apenas 2 parcelas.
  • Aqueles beneficiários que receberam a 1ª parcela do auxílio emergencial em Julho, vão receber apenas 1 parcela.

Não receberá nenhuma parcela do auxílio residual de 300 reais

  • aquele que estiver empregado formalmente;
  • quem estiver recebendo benefício previdenciário ou assistencial ou seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
  • residir no exterior;
  • tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no último ano;
  • tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no ano de 2019;
  • tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas 3 hipóteses acima na condição de cônjuge ou companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho ou enteado (menor de 21 anos ou menor de 24 anos que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio);
  • preso em regime fechado;
  • possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.
Lidiane Costa

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