O auxílio-doença é o benefício do INSS destinado aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho, por razão de doença ou acidente. Como o objetivo do auxílio é amparar as pessoas que se encontram temporariamente incapazes de exercer suas atividades laborais, é importante ressaltar que não é a doença que dá direito ao benefício, e sim a incapacidade gerada por ela.
No entanto, existem doenças que, por lei, isentam o segurado do cumprimento de carência (um dos requisitos obrigatórios para o auxílio-doença). Além disso, temos percebido que um grupo específico de doenças tem sido mais comum entre os trabalhadores, gerando incapacidade e, consequentemente, o direito ao benefício previdenciário.
O benefício por incapacidade temporária, como o auxílio-doença é chamado atualmente, é devido ao segurado que está com incapacidade para trabalhar, por conta de doença ou acidente de qualquer natureza. Para concessão, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
A carência é a quantidade mínima de pagamentos mensais que o segurado precisa ter para receber um benefício da Previdência. Para ter qualidade de segurado, a pessoa deve ser filiada à Previdência Social e fazer contribuições mensais.
Trabalhadores de carteira assinada são segurados obrigatórios, pois o empregador tem o dever de fazer o recolhimento mensal do seu INSS. Os demais segurados devem fazer suas próprias contribuições. Os segurados obrigatórios (com carteira assinada) urbanos ou rurais, devem comprovar o afastamento do trabalho com atestado médico superior a 15 dias.
Sendo que os primeiros 15 dias do afastamento serão pagos pela empresa e o INSS deverá arcar com o auxílio a partir do 16º dia. Por outro lado, os contribuintes individuais, facultativos, trabalhadores avulsos e empregados domésticos podem fazer o requerimento do benefício no momento em que ficam incapacitados.
A comprovação da incapacidade é feita por meio de documentos médicos como atestados, exames, prontuários e receitas. Antes de ter o benefício concedido, será marcada uma perícia médica com um perito do INSS, momento em que os documentos serão verificados pelo profissional de saúde.
De acordo com o Artigo 151 da Lei 8.213/91, o segurado que é portador de alguma das doenças consideradas graves relacionadas abaixo, não precisará cumprir carência:
Em suma, é preciso deixar claro que existem exceções em que não é exigido o cumprimento da carência de 12 meses para liberação do auxílio-doença. Apesar disso, os demais requisitos devem ser cumpridos normalmente para concessão do benefício.
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