Antes de mais nada, o auxílio-doença também pode ser chamado de benefício por incapacidade temporária. Em suma, ele é um seguro previdenciário para o segurado que tiver algum problema de saúde e está total ou temporariamente incapaz de exercer suas funções habituais por mais de 15 dias.
Sendo assim, é importante deixar claro que o benefício se difere do auxílio-acidente com natureza indenizatória. Mas para entender melhor, continue acompanhando este texto e veja quais os requisitos para solicitar o auxílio-doença e o que é o benefício!
Primeiramente, pode-se dizer que o auxílio-doença é um dos benefícios mais importantes pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Afinal de contas, ele tem como objetivo substituir o salário no período de incapacidade ocasionado por uma doença ou por um acidente ou ainda, por prescrição médica excepcional.
Vale dizer que o benefício não tem o objetivo de proteger a doença e sim, a incapacidade momentânea, ou seja, temporária para o trabalho. Muitas pessoas, porém, acabam confundindo e pensam que pelo fato de estar doente ou ter sofrido algum acidente já é motivo de receber o benefício. Entretanto, não é bem assim, pois, a pessoa pode estar doente, mas não estar incapaz para o trabalho.
Enfim, para esclarecer, o auxílio-doença é voltado para o segurado que não pode trabalhar por mais de quinze dias, seja por doença ou por acidente. Se faz necessária, então, a comprovação da incapacidade temporária a partir do exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Por outro lado, para receber o benefício, não é exigido que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade. Mas vale lembrar que ele é destinado ao cidadão que esteja impossibilitado de realizar seu trabalho habitual.
Dessa forma, os primeiros 15 dias, no caso de trabalhadores no regime CLT, ou seja, de carteira assinada, são pagos pelo empregador. Após esse período, se for necessário, o INSS é quem faz os repasses, custeando o afastamento. Já no caso de outros segurados, a Previdência paga o auxílio por todo o período de afastamento.
Em primeiro lugar, o que o trabalhador deve saber é que o auxílio-doença pode ser concedido de duas formas: na espécie acidentária (B91) ou previdenciária (B31).
Sendo assim, o acidentário, assim como o próprio nome diz, é pago quando parte de acidente ou doença ocupacional; no caso do previdenciário, é pago nos demais casos.
Portanto, há diferenças entre o benefício acidentário e previdenciário. Confira alguns aspectos:
De antemão, para a modalidade acidentária não há a necessidade de carência. Entretanto, para o auxílio-doença previdenciário, a carência é 12 contribuições mensais, exceto quando houver acidente ou doenças graves especificadas em lei.
Contudo, é essencial dizer que, apenas o auxílio-doença acidentário garante o direito ao emprego para o segurado.
A empresa pode cadastrar o benefício sob a espécie equivocada em alguns casos, como por exemplo, cadastrar com espécie 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário que deve ser concedido nos casos de doença ou acidente comum. Assim, decorrente das atividades laborais, e que desobriga a empresa de uma série de responsabilidades.
Caso isso ocorra, o trabalhador pode conseguir a conversão do auxílio previdenciário para o acidentário e garantir, a estabilidade no emprego e também todos os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Sobretudo, o auxílio-doença é destinado para o segurado que está incapaz de trabalhar ou de efetuar a sua atividade habitual. Além disso, ele precisa seguir mais dois requisitos: o cumprimento da carência e ter qualidade de segurado.
Do mesmo modo, todos os requisitos do benefício devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início que for constatada a incapacidade.
Vale esclarecer à respeito da questão da qualidade de segurado da previdência, ou seja, condição para assegurar o gozo do benefício. Com isso, em suma, a qualidade de segurado significa que a pessoa tem direito a receber um benefício do INSS.
Esta condição é destinada para a pessoa física que exerça:
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