O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofrer um acidente que lhe cause uma sequela permanente poderá solicitar o benefício do Auxílio-Acidente. A incapacidade será avaliada pela perícia médica da própria autarquia.
Por se tratar de uma indenização, o trabalhador não é obrigado a parar de trabalhar enquanto recebe o benefício.
Todo o procedimento de solicitação será realizado à distância, não sendo necessário o deslocamento do requerente a uma agência do INSS, a menos que seja exigido para comprovação ou avaliação pericial.
O trabalhador que solicitar este tipo de serviço deve comprovar os seguintes requisitos:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou uma decisão que pode fazer com que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenha o valor do benefício elevado quando for aposentar e ainda render atrasados, inclusive para aqueles já aposentados que tiverem o direito ao auxílio-acidente reconhecido judicialmente.
Tal decisão fixa que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte do término do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, com esta medida, as parcelas do auxílio-acidente vão retroagir ao primeiro dia após o fim do auxílio-doença e não à data da citação do INSS, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos.
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