A devolução do auxílio emergencial pode ser parcelada? Confira as orientações

Recentemente o Ministério da Cidadania notificou diversos brasileiros, mais de 650 mil, que precisam providenciar a devolução auxílio emergencial por conta de recebimento indevido. Diante de tal situação, muitos questionam se a devolução do auxílio emergencial pode ser parcelada.

Continue a leitura para ter informações a respeito.

A devolução do auxílio emergencial pode ser parcelada? – Imagem: O Petróleo

A devolução do auxílio emergencial pode ser parcelada?

Vamos direto à resposta: não. Para devolver o valor recebido indevidamente do benefício, não é permitido realizar o parcelamento.

Assim, a devolução deverá ser realizada do valor total recebido por parcela, isto é, para cada parcela obtida, deve ser gerada uma Guia de Recolhimento da União (GRU).

Como devolver?

Para regularizar a sua situação e devolver o auxílio recebido fora dos critérios do programa, você precisa gerar uma guia específica e realizar o pagamento.

Sendo assim, o cidadão deve acessar o site do Ministério da Cidadania, responder inicialmente se é beneficiário do Bolsa Família, e na tela seguinte preencher os seus dados pessoais, tais como o CPF cadastrado e a data de nascimento, e por fim, clicar na opção “Emitir GRU”.

Dessa forma, o sistema vai gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que poderá ser paga nos bancos.

Quem precisa devolver o auxílio emergencial?

O secretário de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI) do Ministério da Cidadania, Ronaldo Navarro, explica o público que precisa realizar a devolução do benefício:

“São trabalhadores que ao declarar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) geraram DARF para restituição de parcelas do Auxílio Emergencial, mas que ainda não efetuaram o pagamento, ou que receberam recursos de forma indevida por não se enquadrarem nos critérios de elegibilidade do programa”.

Assim, de modo geral, a devolução deve ser feita por:

  • Pessoas que já recebem aposentadoria;
  • Pessoas que estavam recebendo seguro-desemprego;
  • Pessoas que receberam programa emergencial de manutenção do emprego e da renda;
  • Pessoas com vínculo empregatício na data que solicitaram o benefício;
  • Pessoas com renda incompatível com o recebimento do benefício.

Leia também: Assistência para vítimas da pandemia com recursos do Auxílio Brasil; conheça o projeto

Vanessa Alves

Formada em Administração de Empresas e Redatora especialista em Benefícios Sociais e Direitos do Trabalhador.

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